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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
DESPEJO Nº 5021897-46.2026.8.24.0033/SCAUTOR: JORGE SERAFIM DE BORBA ADVOGADO(A): VALMIR MARTINI JUNIOR (OAB SC042531) ADVOGADO(A): MARCELO WERNER (OAB SC043912) ADVOGADO(A): THAYSE CECILIA CORREA DE AVILA (OAB SC067166) AUTOR: JUCILENE FELLER DE BORBA ADVOGADO(A): VALMIR MARTINI JUNIOR (OAB SC042531) ADVOGADO(A): MARCELO WERNER (OAB SC043912) ADVOGADO(A): THAYSE CECILIA CORREA DE AVILA (OAB SC067166) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC) para: (a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e extinta a relação locatícia; (b) CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de junho e julho de 2026, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) cada, totalizando R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), bem como dos aluguéis posteriores a julho de 2026 até a data daem que noticiada a desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada prestação; (c) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 08. Para efeito da correção monetária e dos juros de mora, devem ser aplicados os índices convencionados entre as partes (art. 389 e art. 406 do CC/02). Ausente pactuação, incide a Taxa SELIC como fator de recomposição e remuneração (Tema n. 1.368 do STJ), até o dia 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024). De 30/08/2024 em diante, o índice de correção monetária aplicável constitui-se no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, o encargo moratório pauta-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, parágrafo único, do CC), a qual, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com os índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), se for o caso (art. 389, parágrafo único, do CC). Diante da sucumbência mínima dos autores, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, § 2°, do CPC). Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (art. 1.010, § 3.º, do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, ARQUIVE-SE.
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