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TRF3 · 9ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5021890-10.2026.4.03.6100 REQUERENTE: JOSE PEDRO PIMENTA E SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGO BRUNO - SP221737 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS GONCALVES JUNIOR - SP183311 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação cautelar antecipada ajuizada por JOSÉ PEDRO PIMENTA E SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela antecedente, a suspensão do protesto da CDA n. 80206086722-95. Afirma que foi surpreendido, no dia 15/07/2026, com o recebimento de intimação expedida pelo 5º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Aludido documento exige o pagamento da exorbitante quantia de R$ 7.241.583,92 (sete milhões, duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), referente ao título de CDA nº 80 2 06 086722-95, lavrada e levada a protesto com data marcada para acontecer na data de 17/07/2026 (DOC. 02). Alega que a dívida em questão jamais pertenceu ao Autor. O extrato do sistema “Regularize” da própria PGFN comprova que a Inscrição nº 80 2 06 086722- 95 foi formalizada em 30/11/2006, sem ajuizamento de execução até a presente data. Sustenta que o devedor principal é a “COOPERATIVA DOS PROFIS DE SAUDE DE NÍVEL SUPERIOR COOPE” (CNPJ: 01.069.623/0001-83) e a inscrição do suposto crédito em face da cooperativa com indicação do autor como responsável ocorreu em 30/2/2206. Por fim, argumentam que as execuções fiscais movidas em face do autor se encontram arquivadas. O pedido de tutela foi postergado até a vinda da contestação (ID 598927371). Foram recolhidas as custas processuais (ID 600146621). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 601745720). Preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir em razão da via eleita; incompetência, já que o Juízo competente para o julgamento da pretensão da parte autora é o da 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, onde tramita a execução fiscal nº 0042140-59.2010.4.03.6182. No mérito, alega a inexistência dos requisitos para a tutela cautelar e a inexistência de direito do autor, tampouco perigo de demora. Sustenta que não há qualquer elemento que sugira a ilegalidade dos débitos que a parte autora alega possuir. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente recebo a petição ID 600146618 como emenda à petição inicial e fixo o valor atribuído à causa em R$ 7.241.583,92 (sete milhões, duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos) A análise dos autos revela a inegável conexão e a prejudicialidade entre a Execução Fiscal n.º 0042140-59.2010.4.03.618, considerando que foi incluído como corresponsável pelos débitos inscritos em dívida ativa desta em razão da constatação de indicativo de dissolução irregular da pessoa jurídica da qual figurava como representante por meio do Procedimento administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade n. 000004426572. Pretende com a presente ação a suspensão da exigibilidade da a CDA 80.2.06.086722-95 é objeto de execução fiscal ajuizada sob o número 0055777-19.2006.4.03.6182 perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo em 19/12/2006 e está tramitando regularmente. O julgamento desta ação prejudica o resultado da Execução Fiscal, pois a eventual desconstituição do título executivo (a Certidão de Dívida Ativa - CDA) implica a extinção da execução ou parte dela. O Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece, em seu artigo 55, a possibilidade de reunião de processos quando houver conexão, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes2 ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” No presente caso, a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada anteriormente a esta ação, atraindo a regra da prevenção e firmando a competência do Juízo Especializado (Vara de Execução Fiscal). É entendimento pacificado na jurisprudência do TRF-3ª Região que a ação, ajuizada posteriormente, deve ser remetida para a Vara onde tramita a Execução Fiscal, mesmo que esta possua competência absoluta, de modo a possibilitar o julgamento conjunto. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA REMESSA DA AÇAO ANULATÓRIA PARA JULGAMENTO CONJUNTO. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Guarulhos/SP em face do Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos/SP, nos autos da "Ação Anulatória de Débito Fiscal c.c. Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário" nº 5000832-35.2019.403.6119, proposta pelo Espólio de José Francisco da Igreja contra a União Federal. 2. A existência de conexão entre a precedente ação de execução fiscal (de trâmite no Juízo suscitante) e a ação anulatória de débito fiscal (ajuizada posteriormente) é incontroversa, tendo havido o reconhecimento da prejudicialidade entre elas pelo próprio Juízo suscitante. 3. Incide à espécie o disposto no art. 55, caput e parágrafos, do CPC/2015, que determina a reunião dos feitos para julgamento conjunto. As disposições do novo Estatuto de Rito preveem conexão entre as ações de execução de título extrajudicial e de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, panorama fático-jurídico delineado nos dois autos referidos no presente conflito. 4. É entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região a possibilidade de a ação anulatória ou desconstitutiva do débito exequendo ser remetida para julgamento conjunto à de execução fiscal, desde que esta ação executiva tenha sido ajuizada primeiramente, a ensejar a modificação de competência daquela, que é relativa. Precedentes. 5. Conflito improcedente. ” (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5018331-56.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 10/12/2019, Intimação via sistema DATA: 12/12/2019). Assim, a reunião dos processos é medida imperativa para garantir a segurança jurídica e a economia processual. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em aplicação do entendimento consolidado pela jurisprudência para evitar decisões conflitantes, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar a presente ação, em razão da prevenção do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal. Determino a remessa dos presentes autos à 1ª Vara de Execução Fiscal, para que seja promovida a reunião com a Execução Fiscal n.º 0055777-19.2006.403.6182 e o subsequente julgamento conjunto das demandas. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, data da validação.
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