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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Lages · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5021886-33.2025.8.24.0039/SCAUTOR: EDMEIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790)
ADVOGADO(A): BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SC019674)
AUTOR: ARNALDO ROGERIO GOULARTE
ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790)
ADVOGADO(A): BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SC019674)
RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB SP112027)
ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP111264)
SENTENÇA
. Isto posto, (I) em relação à ação: I.I) concedo a tutela de urgência na sentença, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência: a) declaro a inexigibilidade dos débitos cobrados da empresa dos autores pela ré Arcelormittal, relativos aos contratos de n. 001529198-1-001/2/3 e 000368669-001/2/3 (Evento 1, Doc8), vinculados às notas fiscais de n. 001529198 e 000368669, emitidas pela ré (Evento 10, Nota7/8), nos termos da fundamentação; b) determino seja imediatamente cancelado/excluído o registro da Construtora e Incorporadora Villa Ltda (CNPJ nº 18.259.619/0001-80) do cadastro de inadimplentes (SERASA), relativos aos débitos indicados no item a, nos termos da fundamentação, independentemente da preclusão (art. 1.012, §1º, inc. V, do CPC/2015); c) condeno a demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador dos demandantes, verba que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o julgamento antecipado, o número de atos processuais praticados, o grau de zeo do profissional, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade da matéria; (II) em relação à reconvenção: a) julgo improcedentes os pedidos formulados pela reconvinte, nos termos da fundamentação; b) condeno a reconvinte ao pagamento integral das custas da reconvenção e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador dos reconvindos, verba que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o julgamento antecipado da lide, o número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade da matéria; (III) declaro a resolução do mérito das causas (ação e reconvenção) com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos termos da fundamentação; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se desde logo, por ofício ou via SERASAJUD, o disposto no item b. Após, arquivem-se, com as baixas de estilo.