Publicações do processo

5021886-33.2025.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Lages · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5021886-33.2025.8.24.0039/SCAUTOR: EDMEIA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) ADVOGADO(A): BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SC019674) AUTOR: ARNALDO ROGERIO GOULARTE ADVOGADO(A): DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) ADVOGADO(A): BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SC019674) RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB SP112027) ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP111264) SENTENÇA . Isto posto, (I) em relação à ação: I.I) concedo a tutela de urgência na sentença, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência: a) declaro a inexigibilidade dos débitos cobrados da empresa dos autores pela ré Arcelormittal, relativos aos contratos de n. 001529198-1-001/2/3 e 000368669-001/2/3 (Evento 1, Doc8), vinculados às notas fiscais de n. 001529198 e 000368669, emitidas pela ré (Evento 10, Nota7/8), nos termos da fundamentação; b) determino seja imediatamente cancelado/excluído o registro da Construtora e Incorporadora Villa Ltda (CNPJ nº 18.259.619/0001-80) do cadastro de inadimplentes (SERASA), relativos aos débitos indicados no item a, nos termos da fundamentação, independentemente da preclusão (art. 1.012, §1º, inc. V, do CPC/2015); c) condeno a demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador dos demandantes, verba que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o julgamento antecipado, o número de atos processuais praticados, o grau de zeo do profissional, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade da matéria; (II) em relação à reconvenção: a) julgo improcedentes os pedidos formulados pela reconvinte, nos termos da fundamentação; b) condeno a reconvinte ao pagamento integral das custas da reconvenção e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador dos reconvindos, verba que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o julgamento antecipado da lide, o número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade da matéria; (III) declaro a resolução do mérito das causas (ação e reconvenção) com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos termos da fundamentação; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se desde logo, por ofício ou via SERASAJUD, o disposto no item b. Após, arquivem-se, com as baixas de estilo.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.