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5021884-38.2024.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5021884-38.2024.4.03.0000 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: VANDERLEI TADEU PINHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NEIDE CARNEIRO DA ROCHA PROENCA - SP265154-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178, que tratou dos critérios para concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural. Em julgamento colegiado, a 9ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno para manter decisão monocrática de desprovimento do presente recurso para manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça com fundamento na circunstância de que os rendimentos brutos do agravante, conforme dados extraídos do CNIS, superariam o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, critério adotado pelo colegiado como parâmetro para aferição da hipossuficiência econômica Assim, por determinação da Vice-Presidência, houve a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1178. É O RELATÓRIO. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (RELATORA): Vistos. A despeito do judicioso voto proferido pela Relatora, peço vênia para divergir nos seguintes termos: Entendeu a relatora que, à luz do Tema 1178 do STJ, não seria admissível o indeferimento da gratuidade da justiça com base exclusivamente em critério objetivo de renda, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas da situação econômica da parte, motivo pelo qual votou por dar provimento ao agravo de instrumento para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no recurso, cabe ressaltar que a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume se verdadeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Contudo, se a análise dos autos demonstrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, a presunção é afastada e o pedido deve ser indeferido, na forma do § 2º do referido artigo 99. No caso concreto, a parte autora declarou, sob as penas da lei, não ter condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. De acordo com extrato do CNIS, a parte autora continua trabalhando na condição na empresa COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO, percebendo renda bruta mensal no valor de R$ 11.913,47. Verifica se que a única despesa comprovada pelo autor são as despesas referentes ao financiamento imobiliário e ao condomínio, que somam o valor de R$ 3.175,88. Diante desse contexto probatório, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência resta elidida. Com efeito, a renda mensal percebida pela parte autora não revela situação de insuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sobretudo porque as únicas despesas comprovadas, financiamento imobiliário e condomínio, por si só, não são suficientes para demonstrar comprometimento substancial da capacidade financeira. Assim, com reiterada vênia ao voto condutor, dele divirjo para, ausentes os pressupostos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. É como voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): No Tema 1178 do STJ, cuja controvérsia reside em definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, firmou-se a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Assim, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178, não se mostra admissível o indeferimento do benefício com base exclusivamente em critério objetivo de renda, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas da situação econômica da parte. Com efeito, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício. No presente caso, o agravante apresentou comprovantes de despesas mensais relacionadas a financiamento imobiliário e condomínio, além de outros gastos ordinários de subsistência, sustentando que tais encargos comprometeriam parcela significativa de sua renda mensal. Ademais, a parte agravante afirmou nos embargos de declaração de id. 312577754, que seu salário habitual no ano de 2024 foi em valor inferior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social então vigente, e que parcela significativa dessa renda estaria comprometida com despesas essenciais, destacando-se financiamento imobiliário de R$ 2.235,89 e despesas condominiais de R$ 939,99, além dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária. Sustentou, assim, que cerca de 65% da renda mensal fixa estaria comprometida com despesas relacionadas à moradia e encargos legais, circunstância que, segundo a parte, evidenciaria a dificuldade de arcar com custas processuais sem prejuízo de sua manutenção e de sua família. De fato, ainda que os elementos constantes do CNIS indiquem percepção de valores superiores ao teto previdenciário, a utilização desse parâmetro como fundamento decisivo para o indeferimento da gratuidade da justiça não se coaduna com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a análise da hipossuficiência deve considerar as circunstâncias concretas do caso e o efetivo comprometimento da renda do requerente. Dessa forma, tendo em vista a superveniência do precedente qualificado e a necessidade de adequação da jurisprudência desta Corte à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível o juízo positivo de retratação. Assim, impõe-se a reconsideração do entendimento anteriormente adotado, a fim de afastar o critério objetivo utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício e permitir a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante. Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, voto para dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça, assegurando o regular prosseguimento da demanda originária sem o recolhimento das custas processuais, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Direito Processual Civil. Juízo de retratação. Art. 1.040, II, do CPC. Tema 1178/STJ. Gratuidade da justiça. Renda superior ao teto do RGPS. Ausência de demonstração de hipossuficiência. Retratação negada. I. Caso em exame Agravo de instrumento devolvido pela Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1178/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou critérios para concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural. Acórdão anterior da 9ª Turma havia negado provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento da gratuidade com base no critério de renda superior ao teto do RGPS. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese fixada no Tema 1178/STJ, o acórdão recorrido deve ser adequado, de modo a afastar o critério exclusivamente objetivo de renda e conceder a gratuidade da justiça à parte agravante. III. Razões de decidir Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a afirmação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. O extrato do CNIS demonstra que a parte agravante percebe renda bruta mensal de R$ 11.913,47, sendo a única despesa comprovada relativa a financiamento imobiliário e condomínio, no valor de R$ 3.175,88, insuficiente para caracterizar comprometimento substancial da capacidade financeira apto a justificar a gratuidade. Ausentes os pressupostos do art. 98 do CPC, a presunção de hipossuficiência resta elidida, não havendo fundamento para retratação do julgado à luz do Tema 1178/STJ. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação negado. Mantido o acórdão anteriormente proferido, com o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem renda e patrimônio incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado. 2. A ausência de retratação é cabível quando a situação fática dos autos não se amolda à tese fixada em precedente qualificado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.040, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Juliana Wojtowicz, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana. Vencida a Relatora, que em juízo positivo de retratação, dava provimento ao agravo de instrumento. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Juliana Wojtowicz, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão

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