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5021880-48.2025.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5021880-48.2025.8.24.0064/SC EMBARGANTE: DIOGO VILELA VAZ ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) EMBARGADO: GENTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante requer o reconhecimento da nulidade da sentença proferida no evento 22, SENT1, bem como a reativação do presente feito, sustentando, em síntese, a invalidade da intimação pessoal destinada à regularização da representação processual. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, após a renúncia do procurador constituído, a parte foi intimada para constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil (evento 19, OFIC1). A correspondência foi encaminhada ao endereço indicado pela própria parte na inicial dos embargos à execução (evento 1, INIC1), sobrevindo posterior devolução com a informação de mudança de endereço (evento 20, AR1). Entretanto, incumbia ao litigante manter atualizado seu endereço perante o Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC. Aplica-se ao caso o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. Ressalte-se que a sentença do evento 22, SENT1 reconheceu expressamente tal circunstância e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de regularização da representação processual. Sobreveio, posteriormente, o trânsito em julgado da decisão. A pretensão deduzida no evento 31, PET1 busca, em verdade, rediscutir questão já alcançada pela preclusão máxima, sem demonstração de vício capaz de afastar a autoridade da coisa julgada. Cumpre observar, ainda, que o pedido formulado revela manifesta inadequação da via processual eleita. Com efeito, a parte pretende, por simples petição protocolada nos autos após o trânsito em julgado da sentença extintiva, obter a desconstituição do pronunciamento judicial e a reabertura da relação processual. Todavia, uma vez certificado o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 22, SENT1, exauriu-se a jurisdição deste Juízo sobre a matéria decidida, operando-se a coisa julgada formal e material nos limites do pronunciamento jurisdicional. Eventuais insurgências relacionadas à alegada nulidade da intimação destinada à regularização da representação processual, bem como supostos vícios que antecederam a prolação da sentença, deveriam ter sido deduzidas pelos meios processuais adequados previstos no ordenamento jurídico, não sendo possível a rediscussão da matéria mediante simples petição nos próprios autos já definitivamente encerrados. Assim, ainda que superados os fundamentos anteriormente expostos, o pedido não poderia ser conhecido, por absoluta inadequação da via eleita. Ademais, o fato de a nova procuração ter sido juntada somente após o trânsito em julgado da sentença não possui o condão de restaurar automaticamente a relação processual já encerrada. Dessa forma, inexistindo nulidade apta a desconstituir a sentença proferida, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado no evento 31, PET1, em razão da manifesta inadequação da via eleita. De todo modo, ainda que conhecido fosse, o pleito não mereceria acolhimento pelos fundamentos acima expostos. Mantenha-se íntegra a sentença proferida no evento 22, SENT1. Intimem-se. Após, arquivem-se definitivamente.

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