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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5021874-22.2025.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EWASHINGTON SANTOS DA SILVA CPF: 950.513.682-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I-RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS oferece DENÚNCIA contra EWASHINGTON SANTOS DA SILVA, JÉSSICA CRISTINA MATEUS TEODORO, JOÃO HENRIQUE CARVALHO GARCIA e LARISSA SALLES SATHLER em vista da prática dos seguintes fatos delituosos. Narra a denúncia que entre os meses de setembro e novembro de 2025, no município de Pouso Alegre/MG, os acusados, de forma consciente e voluntária, associaram-se entre si para o fim de praticar, de forma reiterada, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta, ainda, que de forma consciente e voluntária, no mesmo período, os acusados, de forma consciente e voluntária, vendiam, expunham à venda, traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito, para fins de mercancia, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, encontrando-se, em consequência, incursos nas sanções tipificadas no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Com a denúncia, veio o Inquérito Policial. Os acusados foram notificados e a denúncia recebida em 24 de abril de 2026. Citados, foi a seguir realizada a instrução processual. Encerrada a instrução, o Ministério Público e as defesas apresentaram alegações finais. Relatado. Decido. II-FUNDAMENTOS Atribui-se aos acusados a prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06. DAS PRELIMINARES – DAS ALEGAÇÕES DE ILICITUDE DAS PROVAS E NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS As preliminares suscitadas pelas defesas dos acusados Ewashington, Jéssica e Larissa não merecem acolhimento. As defesas sustentam, em síntese, a ilicitude da abordagem e busca pessoal de Ewashington, sob o argumento de que decorreram exclusivamente de denúncias anônimas pretéritas, bem como a ilegalidade do ingresso na adega e, por consequência, a ilicitude das provas delas decorrentes. Não obstante, o conjunto probatório não evidencia ilegalidade apta a macular as diligências realizadas. O fato de as denúncias terem sido registradas em datas anteriores à abordagem não as torna, por si só, imprestáveis, especialmente porque os policiais se dirigiram ao local indicado e encontraram Ewashington nas circunstâncias descritas nas referidas denúncias (ID 10619496671), ocasião em que foi localizada substância entorpecente em sua posse e, na sequência, mais drogas e objetos relacionados à traficância. Tais circunstâncias constituíram elementos concretos de corroboração das informações previamente recebidas. Também não se verifica a alegada usurpação da função de Polícia Judiciária pela Polícia Militar, inexistindo demonstração concreta de que os agentes tenham conduzido investigação criminal formal em substituição à Polícia Civil. A atuação narrada insere-se no exercício do policiamento ostensivo e na apuração imediata de situação de flagrância. Quanto ao ingresso na adega, não se verifica ilicitude. A corré JÉSSICA acompanhou as buscas realizadas no estabelecimento, não tendo sido produzida prova de que tenha se oposto à atuação policial ou de que os agentes tenham empregado violência, fraude ou abuso. Ademais, a atuação policial ocorreu em contexto de flagrante, diante das circunstâncias já constatadas: EWASHINGTON foi encontrado com uma bucha de maconha e R$ 751,00, tendo indicado a existência de mais entorpecentes no local. Na adega, foram apreendidas duas buchas de maconha, porção de cocaína, balança de precisão e valores em espécie, além da expressiva quantidade de drogas localizada na área de mata em frente ao estabelecimento. A alegação de que as substâncias localizadas na área de mata estavam em local de acesso público também não conduz à nulidade das demais provas, constituindo questão relacionada à vinculação dos entorpecentes aos acusados e, portanto, à análise do mérito. Por fim, inexistindo reconhecimento de ilicitude na diligência originária, não há falar em contaminação, por derivação, dos elementos posteriormente produzidos, inclusive aqueles relacionados à acusada Larissa. Ausente demonstração concreta de violação às garantias constitucionais invocadas ou de prejuízo processual efetivo, REJEITO as preliminares suscitadas pelas defesas de Ewashington, Jéssica e Larissa. Examina-se no mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos autos de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos periciais, relatórios policiais, comunicação de serviço, extrações dos aparelhos celulares e demais documentos produzidos durante a investigação. Quanto à autoria, verifica-se que a investigação policial teve início a partir da prisão do acusado EWASHINGTON, ocasião em que foi apreendido seu aparelho celular, cujo conteúdo, após extração autorizada, revelou intensa comunicação entre os acusados envolvendo negociação, transporte, armazenamento, distribuição e comercialização de substâncias entorpecentes. Tais elementos serviram de base para o aprofundamento das investigações. Em Juízo, o Policial Militar Marco Túlio, narrou que, no dia dos fatos, atuava em operação de combate ao tráfico no bairro Cidade Jardim, orientado por denúncias anônimas formalizadas pelo 181. Afirmou que identificou o réu Ewashington nas proximidades indicadas e, durante a abordagem, localizou dinheiro em sua pochete e uma bucha de maconha. Relatou que, enquanto a Policial Militar Daniele permaneceu na custódia do acusado, deu a volta pela área de mata situada a aproximadamente 1,5 a 2 metros de onde o réu estava sentado, encontrando uma sacola contendo buchas de maconha semelhantes à apreendida com ele. Disse que, por segurança, ele foi colocado no compartimento fechado da viatura, aguardando-se a chegada da corré Jéssica para acompanhar as buscas na adega. Afirmou que, com a chegada dela, a Policial Militar Daniele foi até a mata para recolher o material localizado, enquanto realizou buscas na adega, na presença da corré Jéssica. Informou que no estabelecimento foram encontrados dinheiro, bucha de maconha semelhante à apreendida com Washington, balança de precisão e cocaína. Por fim, declarou que as denúncias indicavam o réu Ewashington e a adega como local de tráfico e que já o conhecia de outras ocorrências. Afirmou que o acusado foi colaborativo durante a abordagem, que a área de mata era de acesso público e possuía trilhas, e que não tinha conhecimento das investigações posteriores da Polícia Civil. No mesmo sentido, a Policial Militar Daniele relatou que a equipe se deslocou ao local em razão de três denúncias via 181 sobre tráfico praticado pelo réu Ewashington. Afirmou que o acusado foi localizado no ponto indicado, sendo abordado pelo Policial Militar Marco Túlio, que apreendeu grande quantia em dinheiro e uma bucha de maconha, bem como que ele foi até a área de mata, visualizou parte dos entorpecentes e, após retornar, deu voz de prisão ao réu Ewashington, que foi colocado na viatura. Narrou que, em seguida, foi até a mata e arrecadou o material visualizado pelo Policial Militar Marco Túlio, além de localizar mais entorpecentes nas proximidades. Posteriormente, aguardaram a chegada da corré Jéssica para realizar a busca na adega, onde foram apreendidos mais dinheiro e drogas semelhantes às encontradas com o corréu e na mata. Informou ainda que o celular do acusado foi apreendido em razão da suspeita de traficância na modalidade delivery pelo WhatsApp. Por fim, afirmou que o réu Ewashington foi colaborativo, que a corré Jéssica alegou desconhecer a existência das drogas na adega e que a área de mata era vasta e de acesso público. Declarou não ter acompanhado as investigações posteriores da Polícia Civil. O Policial Civil Bruno relatou que participou apenas do cumprimento de mandado de busca e apreensão em um apartamento, onde nada ilícito foi encontrado. Esclareceu que não participou da análise do celular, da diligência na adega ou das demais investigações, limitando-se a mencionar informações que ouviu na delegacia sobre possíveis envolvidos, sem conhecimento direto dos fatos. Conseguinte, a Policial Civil Vanessa narrou que participou da investigação decorrente de flagrante da Polícia Militar, incluindo a análise do celular de Ewashington. Afirmou que já havia informações e denúncias anteriores sobre o envolvimento de Ewashington e João Henrique com o tráfico, tendo a investigação indicado a utilização de uma adega como fachada para a atividade ilícita. Informou que as conversas extraídas do celular corroboraram as suspeitas, indicando João Henrique como sócio de Ewashington, Jéssica como responsável por operações financeiras e parte da venda e Larissa como "vapor", responsável pela distribuição de drogas. Confirmou o relatório de investigação por ela elaborado. Esclareceu que a extração dos dados foi realizada por ferramenta própria, com códigos hash, e que as conversas integrais permaneceram disponíveis. Informou, ainda, que nada ilícito foi apreendido nas residências durante o cumprimento dos mandados e que Jéssica apagava mensagens e utilizava chamadas telefônicas com frequência. Por fim, afirmou que o vínculo de João Henrique ao contato de delivery decorreu das conversas em que Ewashington o identificava como sócio. O Policial Civil Daniel declarou que auxiliou na elaboração do relatório de investigação e participou da extração dos dados do celular de Ewashington, mas não do cumprimento dos mandados ou das diligências posteriores. Relatou que já havia informações e denúncias anteriores envolvendo Ewashington e João Henrique e que, a partir da análise do celular, foram identificadas conversas indicativas de tráfico, com participação de Jéssica e Larissa, além de menções a João Henrique como “sócio” e ao contato “delivery”. Por fim, reconheceu não saber se a vinculação de João Henrique a Washington foi posteriormente corroborada por outras diligências. As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a prestar informações abonatórias acerca da personalidade, atividade laboral, residência fixa e ausência de ostentação patrimonial dos acusados, afirmando desconhecer eventual envolvimento destes com a traficância. Contudo, nenhuma delas participou dos fatos investigados ou apresentou elementos concretos capazes de infirmar as provas técnicas produzidas durante a investigação, razão pela qual seus relatos possuem reduzido valor para afastar a imputação. O réu João Henrique, interrogado, negou a autoria delitiva. Esclareceu que nunca foi o responsável por "delivery" de entorpecentes e que o número de telefone mencionado na denúncia jamais lhe pertenceu, ressaltando que seu aparelho celular foi apreendido e posteriormente devolvido à sua advogada por não conter qualquer elemento ilícito. Afirmou que conhece os demais réus apenas de vista do bairro e que jamais frequentou a adega ou manteve negócios com eles. Declarou que na data da prisão já estava separado da mãe de sua filha, chamada Joyce, a qual já se relacionava com outra pessoa, desconfiando que o atual companheiro dela possa ter realizado denúncias falsas contra sua pessoa para afastá-lo de sua filha e da ex-companheira. Registrou que possui condenação anterior por fato do qual cumpriu pena na APAC, onde concluiu o ensino médio, fez graduação em Gestão Financeira e profissionalizou-se como padeiro, trabalhando com carteira assinada em uma padaria e prestando serviços ao Centro de Livre Nomeação, não tendo mais se envolvido com o crime. Ressaltou que nada de ilícito ou caderno de anotações foi encontrado em sua posse no momento do cumprimento do mandado e que sua filha de 8 anos depende financeiramente do seu trabalho. O réu Ewashington, interrogado, negou a autoria delitiva. Declarou trabalhar há 6 anos, com carteira assinada, como operador de máquina na empresa Anchor, onde atualmente exerce a função de operador 3 técnico, além de cursar técnico em mecânica. Relatou que, após o expediente, costumava permanecer na adega administrada por ele Jéssica, cuja gestão ficava principalmente a cargo da esposa. Afirmou que ela desconhecia qualquer movimentação ilícita em sua conta e negou seu envolvimento com atividades criminosas. Relatou que permaneceu na adega até a manhã seguinte, quando, após sua esposa retornar para casa, foi abordado por policiais em razão de reclamação de som alto. Disse que foi revistado, nada ilícito sendo encontrado em seu poder, e que informou espontaneamente possuir duas buchas de maconha para uso pessoal, guardadas em um forno desativado. Afirmou que Jéssica não estava no estabelecimento no momento da abordagem e que os policiais ingressaram no local sem mandado ou consentimento. Sustentou que não acompanhou as buscas na mata, não lhe tendo sido apresentada qualquer droga apreendida naquele local, e que somente tomou conhecimento da prisão por tráfico ao chegar à delegacia. Declarou que os R$ 751,00 apreendidos em sua pochete eram provenientes das vendas da adega naquela noite. Negou ter entrado na mata ou ser proprietário das drogas ali encontradas, ressaltando sua rotina de trabalho. Por fim, informou que não mantinha vínculo com os corréus, conhecendo-os apenas de vista no bairro e reforçou que Jéssica nunca usou drogas nem se envolveu com atividades ilícitas. A ré Larissa, interrogada, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. A ré Jéssica, interrogada, negou a autoria delitiva. Declarou ser casada com o corréu Ewashington há 15 anos e que deixou o emprego no Supermercado Alvorada para administrar a adega do casal, cuidando do atendimento, preparo de bebidas e compras, inclusive utilizando sua conta bancária para pagamentos a pedido do marido. Afirmou desconhecer qualquer movimentação ilícita em sua conta e negou envolvimento com o tráfico ou realização de entregas de entorpecentes. Relatou que, no cumprimento do mandado de busca em sua residência, nenhum ilícito foi encontrado. Sobre a prisão do corréu Ewashington, narrou que acompanhou as buscas no estabelecimento, nas quais foram apreendidos dinheiro do caixa, duas buchas de maconha assumidas pelo marido, valores destinados ao pagamento de empréstimos e um caderno com anotações comerciais. Sustentou que as drogas teriam sido encontradas na mata, e não com Ewashington, e que os policiais inicialmente teriam informado que ele seria conduzido por perturbação do sossego e posse da maconha. Por fim, afirmou que não presenciou apreensão de drogas na mata, que realizava apenas eventuais entregas de bebidas e que não mantinha vínculo com os corréus, conhecendo-os apenas de vista no bairro. Diante da prova colhida, as versões defensivas mostram-se isoladas. Os depoimentos dos policias, sob o crivo do contraditório, são firmes, coerentes e harmônicos com os elementos documentais e periciais constantes dos autos, inexistindo qualquer indício concreto de má-fé ou irregularidade na atuação estatal. No que se refere aos entorpecentes apreendidos na área de mata próxima a EWASHINGTON, as denúncias recebidas apontavam aquele local como ponto utilizado pelo acusado para ocultação de drogas, circunstância que restou corroborada pela diligência. EWASHINGTON foi abordado nas proximidades da mata e da adega, esta também indicada como local de traficância, portando uma bucha de maconha e R$ 751,00, além de ter indicado a existência de mais entorpecentes. Na mata, foram encontradas expressiva quantidade de drogas, de diferentes naturezas, já fracionadas para venda e acompanhadas de materiais de dolagem, enquanto, na adega, foram apreendidas substâncias de natureza semelhante, balanças de precisão e dinheiro. Assim, não se trata de mera proximidade física, mas de um conjunto de circunstâncias convergentes que evidencia a vinculação dos entorpecentes encontrados na mata à atividade de traficância de EWASHINGTON. Não prosperam os pedidos absolutórios formulados pelas defesas dos réus EWASHINGTON, JÉSSICA e LARISSA, tampouco as teses de insuficiência probatória, incidência do princípio in dubio pro reo ou desclassificação das condutas para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. As mensagens extraídas dos aparelhos celulares evidenciam, de forma clara e reiterada, negociações envolvendo expressivas quantidades de entorpecentes, definição de preços, recebimentos por PIX, organização de entregas, divisão de tarefas, locais de armazenamento e aquisição de drogas para posterior revenda, circunstâncias absolutamente incompatíveis com a alegação insuficiência probatória ou incidência de mero consumo pessoal. Cumpre destacar, ainda, que a ausência de apreensão de drogas com todos os acusados não afasta a configuração dos delitos imputados. A investigação teve início, conforme já mencionado, com a prisão em flagrante de EWASHINGTON, ocasião em que foram apreendidas 169 buchas de maconha, com massa bruta de 154,18g, 64 porções de flor de maconha, totalizando 61,96g, 18 barras médias de maconha prensada, com massa de 315,88g, 1 porção grande de maconha, totalizando 131,63g, 01 porção esfarelada de maconha, com massa bruta de 30,38g, 119 eppendorfs de cocaína, totalizando 70,52g, 1 porção média de cocaína, com massa bruta de 14,29g, 1 porção grande de crack, totalizando 41,05g, 08 porções de haxixe, totalizando 7,04g, além de balança de precisão, materiais de dolagem e numerário em espécie, sendo a partir da análise de seu aparelho celular que se revelou toda a associação ao tráfico posteriormente desvendada. A jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores possui entendimento reiterado de que, para a configuração dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, não se exige a apreensão de drogas com todos os integrantes da associação, bastando que o conjunto probatório demonstre, de forma segura, a estabilidade do vínculo associativo e a efetiva destinação mercantil das substâncias. No caso em concreto, a estabilidade e permanência do vínculo associativo foi demonstrado pelas diversas mensagens que contém de forma expressa a estrutura da associação criminosa para o tráfico de entorpecentes, não se tratando de contatos meramente episódicos. Verifica-se, ainda, que cada integrante exercia atribuições específicas dentro da associação para o tráfico (IDs 10619496670, 10619496671, 10619496672). O réu EWASHINGTON, conhecido como “Bahia”, desempenhava função de liderança, coordenando as atividades ilícitas, promovendo o abastecimento de entorpecentes de diferentes tipos e distribuindo tarefas entre os demais integrantes. No que se refere à acusada JÉSSICA, identificada nas conversas como “Amor”, os elementos constantes dos autos indicam sua participação na movimentação financeira e na logística da atividade ilícita. Ademais, é denotado que seu esposo, o corréu EWASHINGTON, determinou que fossem até a adega para buscar “o chá”, indicando, em seguida, o local e a pessoa que era pra ela realizar a entrega. A conversa evidencia a utilização do estabelecimento como ponto de distribuição e a atuação conjunta entre os envolvidos. Além disso, a própria dinâmica das conversas demonstra que a corré JÉSSICA tinha conhecimento da rotina do ponto de venda e mantinha comunicação com EWASHINGTON acerca de valores, entregas e pessoas que deveriam ser encaminhadas à adega. Assim, sua atuação revela estabilidade e permanência, e não mero vínculo decorrente da relação conjugal mantida com EWASHINGTON. Por sua vez, a ré LARISSA, identificada como “Larissa Zoinho”, apresenta participação reiterada na atividade de comercialização e distribuição de drogas, mantendo contato frequente com o corréu EWASHINGTON e recebendo dele orientações relativas ao fracionamento, armazenamento, venda e entrega dos entorpecentes, evidenciando atuação estável dentro da dinâmica associativa. Assim, EWASHINGTON aparece como principal articulador da atividade de distribuição, JÉSSICA participa da movimentação financeira e da logística das entregas e LARISSA exerce função operacional, realizando negociações, fracionamento e distribuição de drogas, ambas sob orientação do corréu EWASHINGTON. Esses elementos analisados conjuntamente, demonstram a atuação coordenada e estável dos três acusados na atividade de tráfico. No que se refere ao acusado JOÃO HENRIQUE, embora haja indícios de seu envolvimento, não há prova segura e concreta apta a sustentar o decreto condenatório. Não foram identificadas mensagens atribuíveis diretamente ao acusado, tampouco outros elementos independentes que confirmem sua participação no tráfico. A menção feita por EWASHINGTON a “João” como seu “sócio” não encontra respaldo em outras provas e o número relacionado ao contato “Delivery Online 24h” foi identificado como pertencente a JOICE, e não ao acusado. Assim, os elementos reunidos, embora indiciários, não são suficientes para demonstrar, com segurança, sua participação na atividade criminosa. Considerando os elementos de prova e os fundamentos legais, concluo que estão presentes os elementos para a condenação dos acusados pela prática dos delitos. III-DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para ABSOLVER o réu JOÃO HENRIQUE CARVALHO GARCIA dos delitos previstos no artigo 33, caput e artigo 35, ambos da lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e CONDENAR os réus EWASHINGTON SANTOS DA SILVA, JESSICA CRISTINA MATEUS TEODORO e LARISSA SALLES SATHLER, quanto aos crimes tipificados no artigo 33, caput e artigo 35, ambos da lei 11.343/06. Passo à dosimetria do réu EWASHINGTON SANTOS DA SILVA Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo à análise das circunstâncias judiciais. Em relação ao delito de Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), na primeira fase, no que tange à culpabilidade, entendo como elevada e fora dos parâmetros normais para a fixação da pena no mínimo legal, eis que evidenciado o envolvimento do réu com expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Os antecedentes são desfavoráveis, em razão da condenação proferida nos autos nº 5011213-18.2024.8.13.0525. Não há elementos concretos suficientes para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos do delito são inerentes ao tipo penal, consistindo na obtenção de vantagem econômica ilícita. As circunstâncias do delito são desfavoráveis, diante da utilização de estabelecimento comercial como fachada para a traficância e da ocultação dos entorpecentes em área de mata próxima ao local. As consequências também são desfavoráveis, eis que a atividade ilícita era desenvolvida de forma estruturada, com a participação de outros agentes e divisão de tarefas, ampliando o alcance da mercancia e o potencial de disseminação dos entorpecentes. Assim, fixo a pena-base em 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência específica, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação nos autos nº 0118248-35.2018.8.13.0525, razão pela qual elevo a pena em 1/6. Assim, não havendo circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas, fixo a pena intermediária em 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 933 DIAS-MULTA, Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 933 DIAS-MULTA. Em relação ao delito de Associação ao Tráfico de Drogas (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06), na primeira fase, no que tange à culpabilidade, entendo como elevada e fora dos parâmetros normais para a fixação da pena no mínimo legal, eis que o réu assumia posição de liderança na associação para o tráfico de drogas. Os antecedentes são desfavoráveis, em razão da condenação proferida nos autos nº 5011213-18.2024.8.13.0525. Não há elementos concretos suficientes para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias são desfavoráveis, considerando que a associação se estendia a diversos agentes, com atuação conjunta voltada à prática reiterada do delito e a atuação em área residencial, com potencial de atingir de forma mais ampla a coletividade local, aumentando a exposição da comunidade à atividade criminosa, circunstância que excede a normalidade própria do tipo. As consequências são desfavoráveis, diante da repercussão concreta da atuação do grupo, que atingia número expressivo de potenciais usuários e ampliava a disponibilidade de substâncias ilícitas na comunidade. Assim, fixo a pena-base em 5 ANOS DE RECLUSÃO E 1000 DIAS-MULTA. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência específica, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação nos autos nº 0118248-35.2018.8.13.0525, razão pela qual elevo a pena em 1/6. Assim, não havendo circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas, fixo a pena intermediária em 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 1.166 DIAS-MULTA. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 5 ANOS e 10 MESES DE RECLUSÃO E 1.166 DIAS-MULTA. Considerando o concurso material (artigo 69 do Código Penal), somam-se as reprimendas, assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 15 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E 2.099 DIAS-MULTA. Passo à dosimetria da ré JÉSSICA CRISTINA MATEUS TEODORO Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo à análise das circunstâncias judiciais. Em relação ao delito de Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), na primeira fase, no que tange à culpabilidade, entendo como elevada e fora dos parâmetros normais para a fixação da pena no mínimo legal, eis que evidenciado o envolvimento da acusada nas negociações de entorpecentes e a movimentação de expressivo valor proveniente do comércio ilícito, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Os antecedentes são favoráveis, não havendo condenações anteriores aptas a justificar sua valoração negativa. Não há elementos concretos suficientes para valorar negativamente a conduta social e a personalidade da acusada. Os motivos do delito são inerentes ao tipo penal, consistindo na obtenção de vantagem econômica ilícita. As circunstâncias do delito são desfavoráveis, diante da utilização de estabelecimento comercial como fachada para a traficância. As consequências também são desfavoráveis, eis que a atividade ilícita era desenvolvida de forma estruturada, com a participação de outros agentes e divisão de tarefas, ampliando o alcance da mercancia e o potencial de disseminação dos entorpecentes. Assim, fixo a pena-base em 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA. Em relação ao delito de Associação ao Tráfico de Drogas (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06), na primeira fase, no que tange à culpabilidade, entendo como elevada e fora dos parâmetros normais para a fixação da pena no mínimo legal, eis que a acusada atuava de forma consciente e voluntária na estrutura da associação para o tráfico de drogas, contribuindo para a movimentação financeira e para a logística das atividades ilícitas. Os antecedentes são favoráveis, não havendo condenações anteriores aptas a justificar sua valoração negativa. Não há elementos concretos suficientes para valorar negativamente a conduta social e a personalidade da acusada. Os motivos do delito são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias são desfavoráveis, considerando que a associação se estendia a diversos agentes, com atuação conjunta voltada à prática reiterada do delito e a atuação em área residencial, com potencial de atingir de forma mais ampla a coletividade local, aumentando a exposição da comunidade à atividade criminosa, circunstância que excede a normalidade própria do tipo. As consequências são desfavoráveis, diante da repercussão concreta da atuação do grupo, que atingia número expressivo de potenciais usuários e ampliava a disponibilidade de substâncias ilícitas na comunidade. Assim, fixo a pena-base em 4 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 4 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 4 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA. Considerando o concurso material (artigo 69 do Código Penal), somam-se as reprimendas, assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 10 ANOS DE RECLUSÃO E 1.400 DIAS-MULTA. Passo à dosimetria da ré LARISSA SALLES SATHLER Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo à análise das circunstâncias judiciais. Em relação ao delito de Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), na primeira fase, no que tange à culpabilidade, entendo como elevada e fora dos parâmetros normais para a fixação da pena no mínimo legal, eis que evidenciado o envolvimento da acusada com as negociações de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Os antecedentes são favoráveis, não havendo condenações anteriores aptas a justificar sua valoração negativa. Não há elementos concretos suficientes para valorar negativamente a conduta social e a personalidade da acusada. Os motivos do delito são inerentes ao tipo penal, consistindo na obtenção de vantagem econômica ilícita. As circunstâncias do delito são desfavoráveis, diante da utilização de estabelecimento comercial como fachada para a traficância. As consequências também são desfavoráveis, eis que a atividade ilícita era desenvolvida de forma estruturada, com a participação de outros agentes e divisão de tarefas, ampliando o alcance da mercancia e o potencial de disseminação dos entorpecentes. Assim, fixo a pena-base em 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA. Em relação ao delito de Associação ao Tráfico de Drogas (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06), na primeira fase, no que tange à culpabilidade, entendo como elevada e fora dos parâmetros normais para a fixação da pena no mínimo legal, eis que a acusada atuava como “vapor”, realizando a distribuição direta dos entorpecentes no contexto da associação para tráfico de drogas. Os antecedentes são favoráveis, não havendo condenações anteriores aptas a justificar sua valoração negativa. Não há elementos concretos suficientes para valorar negativamente a conduta social e a personalidade da acusada. Os motivos do delito são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias são desfavoráveis, considerando que a associação se estendia a diversos agentes, com atuação conjunta voltada à prática reiterada do delito e a atuação em área residencial, com potencial de atingir de forma mais ampla a coletividade local, aumentando a exposição da comunidade à atividade criminosa, circunstância que excede a normalidade própria do tipo. As consequências são desfavoráveis, diante da repercussão concreta da atuação do grupo, que atingia número expressivo de potenciais usuários e ampliava a disponibilidade de substâncias ilícitas na comunidade. Assim, fixo a pena-base em 4 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 4 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 4 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA. Considerando o concurso material (artigo 69 do Código Penal), somam-se as reprimendas, assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 10 ANOS DE RECLUSÃO E 1.400 DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa, em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato (CP, art. 60 c/c o art. 43 da lei nº 11.343/06). O valor deverá ser atualizado quando da execução e quitado dentro de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão e recolhido ao Fundo Penitenciário (CP, arts. 49 e 50). O regime inicial para o cumprimento da pena para os réus será o fechado, tendo em vista o montante da pena aplicada, superior a 8 anos, nos termos, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'a', do Código Penal. Incabíveis a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, bem como a suspensão da pena prevista no artigo 77 do mesmo dispositivo legal, tendo em vista as penas aplicadas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando que os réus responderam o processo acautelados, EXPEÇAM-SE GUIAS DE RECOLHIMENTOS PROVISÓRIAS, com exceção do réu JOÃO HENRIQUE CARVALHO GARCIA, em que deverá ser expedido ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. Condeno os réus EWASHINGTON SANTOS DA SILVA e JÉSSICA CRISTINA MATEUS TEODORO ao pagamento proporcional das custas processuais, na forma da lei. Condeno a ré LARISSA SALLES SATHLER ao pagamento das custas processuais, ficando SUSPENSO o recolhimento, nos termos do artigo 98 do CPC, em razão de ser assistida pela Defensoria Pública. Quanto ao réu JOÃO HENRIQUE CARVALHO GARCIA, ficam as custas processuais a cargo do Estado. Diante da inexistência de controvérsia quanto aos laudos realizados e considerando a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, não se fazendo necessária a produção de contraprova, AUTORIZO, desde já, a autoridade policial a proceder à DESTRUIÇÃO, POR INCINERAÇÃO, das drogas apreendidas, observando o disposto na Lei nº 11.343/06 Transitado em julgado lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados (CF, art. 5º, LVII) e procedam-se as demais comunicações de praxe. Transitado em julgado oficiem-se ao e. TRE, cientificando da condenação impostas aos réus, a fim de serem suspensos seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos dos incisos III do artigo 15 da Constituição Federal. Intimem-se os réus por mandados na Unidade Prisional em que se encontram acautelados. Em não sendo encontrados e certificado pelo Oficial de Justiça que se encontram em local incerto e não sabido, determino suas intimações por edital, com prazo de 90 dias, como disposto no § 1º do artigo 392 do Código de Processo Penal. P.R.I.C Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSÉ DIMAS ROCHA MARTINS GUERRA JUIZ DE DIREITO