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TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021873-20.2026.8.21.0027/RS AUTOR: RENATO MAGALHAES MIRAILH ADVOGADO(A): OTAVIO FRASSON MACHADO (OAB RS141303) RÉU: DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB RJ107267) ADVOGADO(A): ANNA LYDIA MATTOS BARRETO (OAB RJ150420) ADVOGADO(A): PAMELA RIBEIRO VIEIRA (OAB RJ239789) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da reunião dos processos para julgamento conjunto Em consulta no sistema Eproc, foram identificados os processos nºs 5021872-35.2026.8.21.0027, 5021873-20.2026.8.21.0027, 5021875-87.2026.8.21.0027, 5021874-05.2026.8.21.0027 e 5023924-04.2026.8.21.0027, todos em nome de RENATO MAGALHÃES MIRAILH, que versam sobre a mesma causa de pedir (relacionada à controvérsia envolvendo direitos autorais), embora ajuizados em face de rés distintas. Embora este Juízo já tenha se manifestado de forma diversa em feitos anteriores, a identidade da controvérsia jurídica recomenda, à luz do art. 55, § 3º, do CPC, a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de preservar a segurança jurídica, a coerência da prestação jurisdicional e a isonomia, evitando a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre questões substancialmente idênticas. Assim, determino a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Da alegação de ilegitimidade passiva A ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não é responsável pela imputação dos créditos relativos às obras disponibilizadas por terceiros em sua plataforma, uma vez que tais informações já são inseridas nos respectivos metadados. A legitimidade para figurar nos polos do processo deve ser examinada em conformidade com a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base unicamente nas afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. A questão suscitada pela ré diz respeito ao próprio mérito, especificamente sua responsabilidade pelos danos suscitados pelo autor. Assim, rejeito a preliminar. Da controvérsia A controvérsia se circunscreve à comprovação e extensão dos danos alegados pelo autor, bem como acerca da responsabilidade da ré por eventuais danos. O ônus da prova é disciplinado pelos artigos 373 e 374, ambos do CPC. Intimem-se as partes para que em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, especifiquem as provas que de fato pretendem produzir, com justificação de pertinência. Caso requerida a produção de prova testemunhal, no mesmo prazo deverá ser apresentado rol de testemunhas, ou ratificado o já apresentado, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC, pena de presunção de desistência da prova. Também nessa oportunidade deverá ser ratificado o interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, pena de ser presumido desinteresse na produção dessa prova. Em não havendo manifestação o processo será julgado no estado em que se encontra.
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