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5021872-27.2024.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5021872-27.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRIDO: JOSE MAQUEL LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): STYPHANY FERREIRA RABELO (OAB SC050600) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL E ABONO DE PERMANÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO IPREV. TESE DE INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DO STF POR SUPOSTA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR DO AUTOR. INACOLHIMENTO. AUTOR SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, COZINHEIRO LOTADO NO HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR, SEM VÍNCULO COM O REGIME PREVIDENCIÁRIO MILITAR. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DOS ARTS. 57-58 DA LEI 8.213/91 E DO TEMA 942. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR PREENCHIDOS. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE INTERESSE. MEDIDA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7º, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.

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