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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021864-38.2025.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE
ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
ADVOGADO(A): EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244)
ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)
ADVOGADO(A): DJONATAN ZUFFO (OAB SC074643)
ADVOGADO(A): LAURA ROSO POSSO (OAB SC075455)
ADVOGADO(A): BEATRIS CIQUEIRA (OAB SC063059)
ADVOGADO(A): STHEPHANI SCHEFFER (OAB SC060529)
DESPACHO/DECISÃO
Infere-se que a parte exequente requerer o acionamento do sistema INFOJUD, visando encontrar bens passíveis de penhora (ev. 38).
Com efeito, o acionamento do sistema INFOJUD para buscar as informações das declarações de imposto de renda, nos termos requeridos, resulta em quebra de sigilo fiscal, e, como cediço, é medida excepcional, que deve ser autorizada com cautela, notadamente, porque implica na relativização de informações, devendo, portanto, ser diferida para momento posterior à demonstração de que outras diligências foram realizadas pela parte e após outros sistemas de buscas já ter sido acionados.
Na casuística, verifica-se apenas os sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram acionados, não houve requerimento pretérito para acionar outros sistemas como SNIPER, tampouco foi demostrado pelo exequente a adoção de outras diligências para buscar bens do devedor (a quem cabe diligenciar para localizar bens passíveis de penhora).
Assim, como nos autos apenas os sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram acionados, e a parte exequente não demonstrou ter realizado nenhuma outra diligência para localizar bens do devedor, o acionamento do sistema INFOJUD para buscar informações das declarações de imposto de renda da executada, por ora, deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado no ev. 38.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo requerimento da parte credora, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova determinação.
Diante da renúncia apresentada no evento 40, exclua-se os advogados do cadastro processual.