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5021850-89.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021850-89.2026.8.21.0022/RS AUTOR: CLS GARCIA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SCHMIDT (OAB RS094115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por CLS GARCIA CONSTRUÇÕES LTDA. em face de MUNICÍPIO DE CAPÃO DO LEÃO/RS. Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ISSQN, mediante o depósito judicial mensal e integral dos valores controvertidos, determinando-se a expedição de ofício Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), para que procedesse à realização direta dos depósitos judiciais em conta vinculada a este Juízo, em substituição ao repasse ao ente municipal - evento 31. A parte autora peticionou, requerendo a reconsideração da sistemática operacional fixada, a fim de que seja autorizada a realizar diretamente os depósitos judiciais mensais, com a consequente desobrigação da CORSAN e expedição de nova ordem para que a concessionária deixe de reter o imposto na fonte. A pretensão formulada pela demandante no evento 42 não comporta acolhimento. Com efeito, a decisão proferida no evento 31 disciplinou a operacionalização da tutela de urgência em perfeita harmonia com o regime de retenção na fonte legalmente estabelecido, atribuindo à tomadora dos serviços a incumbência de direcionar a Juízo os valores que, ordinariamente, seriam recolhidos aos cofres municipais. Ademais, convém destacar que a própria decisão já contemplou a faculdade de a parte autora efetivar os depósitos judiciais para salvaguardar a suspensão da exigibilidade, caso a tomadora encontre óbice operacional, tendo expressamente consignado que a ordem visa a evitar duplicidade de recolhimentos. Nesse sentido, a alteração da ordem expedida à CORSAN para obstar a retenção na fonte geraria desnecessária insegurança jurídica à sistemática de fiscalização tributária e ao controle dos valores objeto da lide, sobretudo quando a concessionária já tomou ciência da decisão para o fiel cumprimento da medida, sem ter noticiado óbice ao cumprimento - evento 36. Portanto, impõe-se a manutenção integral da decisão do evento 31, inexistindo motivos fáticos ou jurídicos para modificar o procedimento de cumprimento da tutela provisória anteriormente deferido. Prossiga-se - evento 31.

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