Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021850-89.2026.8.21.0022/RS AUTOR: CLS GARCIA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SCHMIDT (OAB RS094115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por CLS GARCIA CONSTRUÇÕES LTDA. em face de MUNICÍPIO DE CAPÃO DO LEÃO/RS. Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ISSQN, mediante o depósito judicial mensal e integral dos valores controvertidos, determinando-se a expedição de ofício Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), para que procedesse à realização direta dos depósitos judiciais em conta vinculada a este Juízo, em substituição ao repasse ao ente municipal - evento 31. A parte autora peticionou, requerendo a reconsideração da sistemática operacional fixada, a fim de que seja autorizada a realizar diretamente os depósitos judiciais mensais, com a consequente desobrigação da CORSAN e expedição de nova ordem para que a concessionária deixe de reter o imposto na fonte. A pretensão formulada pela demandante no evento 42 não comporta acolhimento. Com efeito, a decisão proferida no evento 31 disciplinou a operacionalização da tutela de urgência em perfeita harmonia com o regime de retenção na fonte legalmente estabelecido, atribuindo à tomadora dos serviços a incumbência de direcionar a Juízo os valores que, ordinariamente, seriam recolhidos aos cofres municipais. Ademais, convém destacar que a própria decisão já contemplou a faculdade de a parte autora efetivar os depósitos judiciais para salvaguardar a suspensão da exigibilidade, caso a tomadora encontre óbice operacional, tendo expressamente consignado que a ordem visa a evitar duplicidade de recolhimentos. Nesse sentido, a alteração da ordem expedida à CORSAN para obstar a retenção na fonte geraria desnecessária insegurança jurídica à sistemática de fiscalização tributária e ao controle dos valores objeto da lide, sobretudo quando a concessionária já tomou ciência da decisão para o fiel cumprimento da medida, sem ter noticiado óbice ao cumprimento - evento 36. Portanto, impõe-se a manutenção integral da decisão do evento 31, inexistindo motivos fáticos ou jurídicos para modificar o procedimento de cumprimento da tutela provisória anteriormente deferido. Prossiga-se - evento 31.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.