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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021844-55.2018.4.04.7108/RSAUTOR: NADIR VIEIRA ROBALO
ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO p - Indeferir o reconhecimento do período de 27/03/2012 a 25/04/2012 atividade urbana; - Indeferir o reconhecimento do(s) período(s) de 29/04/1995 a 12/08/1998, 12/08/1998 a 18/09/2001 como atividade de natureza especial; - Reconhecer o período de 01/02/1984 a 31/07/1989 como tempo urbano; - Reconhecer o período de 28/01/1979 a 04/10/1979 como tempo rural em que o autor comprovadamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, determinando sua averbação para fins de contagem de tempo de serviço, exceto para carência; - Reconhecer que os trabalhos exercidos no(s) período(s) de16/06/1992 a 28/04/1995, 01/03/2002 a 10/03/2006, 02/10/2006 a 09/04/2010, 03/09/2012 a 20/01/2017 se enquadram dentre aqueles de natureza especial, convertendo-o(s) em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, limitada a conversão até 13/11/2019 (EC nº 103/2019, art. 25, §2º); - Determinar ao INSS a concessão à parte autora do benefício previdenciário nos termos abaixo: DADOS PARA CUMPRIMENTO: (x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO NB 42/185.455.477-5 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição DIB 20/01/2017 DIP Após o trânsito em julgado DCB Inaplicável RMI A apurar - Condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a DER até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos. Tendo em conta os critérios dos inc. I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com as custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei nº 9.289/96, sem prejuízo de eventual obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.