Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5021843-58.2021.8.21.0027/RS AUTOR: BAMBERG COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): DARI DRESSLER (OAB RS042768) RÉU: MENZEN SAIBT SUPERMERCADOS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): EDSON LUIZ DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS015682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCESSO DE FALÊNCIA de MENZEN SAIBT SUPERMERCADOS LTDA (Massa Falida), requerida por BAMBERG COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, com decretação da quebra em 09 de junho de 1997, que tramitava originalmente em autos físicos sob o nº 0118941-90.2005.8.21.0027 (sistema Themis) e foi digitalizado e implantado no sistema eproc sob o nº 5021843-58.2021.8.21.0027. O síndico, Edson Luiz dos Santos Difante, apresentou petição saneadora no evento 107, PET1, em atendimento à determinação do evento 90, DESPADEC1, na qual relatou o estado atual do processo e requereu providências para o seu encerramento. Informou que o ativo da massa já foi realizado e o produto encontra-se depositado em conta vinculada ao feito. O Quadro Geral de Credores foi apresentado nas fls. 988 e 990 dos autos físicos (PROJUDIC 25, fls. 50; PROJUDIC 26, fls. 1 e 2 dos autos eletrônicos). Existe processo de cumprimento de sentença em curso em desfavor da Sra. Sueli Menzen (Processo nº 5035157-03.2023.8.21.0027, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca), com perspectiva de resultado frustrado pela ausência de bens penhoráveis. As custas processuais foram lançadas no PROJUDIC 26, fls. 29 e 30. Os honorários do síndico foram fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por decisão constante das fls. 109 dos autos físicos (PROJUDIC 26, fls. 28), valor cuja revisão foi requerida. O síndico formulou dois requerimentos específicos: (a) expedição de ofícios aos Juízos onde tramitam execuções da União, para que informem o valor de cada débito até a data da decretação da quebra (09/06/1997), sem a incidência de multa fiscal, viabilizando o ajuste do Quadro Geral de Credores; e (b) reconsideração da decisão que fixou os honorários do síndico em R$ 8.000,00, considerando o tempo de tramitação, o volume de trabalho desempenhado e os valores atuais da tabela da OAB/RS. O Ministério Público, no parecer de 16 de maio de 2026 (Evento 88, PROMOÇÃO1), opinou pelo prosseguimento do feito, reiterando o parecer das fls. 1043/1045 dos autos físicos (Evento 3.27, fls. 18/22), com retificação apenas quanto ao valor a ser reembolsado ao síndico, fixado em R$ 3.481,53 (três mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), conforme cálculo atualizado no Evento 58. O reembolso foi deferido e o respectivo alvará expedido (Evento 90, DESPADEC; Evento 100, ATOORD). Registre-se, ainda, que foi lavrado Termo de Penhora no Rosto dos Autos (Evento 69, TERMOPENH), em cumprimento à decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5000954-74.2007.8.21.0027 (1ª Vara Cível desta Comarca), penhorando os direitos que a massa falida pleiteia neste processo até o limite de R$ 78.258,90 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) (atualizado até 25/10/2023), em favor do Município de Santa Maria. É o relatório. Decido. Da adequação da petição saneadora A petição saneadora apresentada pelo síndico no evento 107, PET1, cumpre adequadamente a determinação do evento 90, DESPADEC1, e permite identificar com clareza o estágio atual do processo. O ativo foi realizado e os recursos estão depositados em conta vinculada. O Quadro Geral de Credores encontra-se elaborado, pendendo apenas ajustes que dependem de informações externas e da revisão de itens específicos. Da expedição de ofícios aos Juízos das execuções da União O síndico requereu a expedição de ofícios aos Juízos onde tramitam as execuções propostas pela União, a fim de que informem o valor dos respectivos débitos até a data da decretação da falência (09/06/1997), sem a incidência de multa fiscal, providência que é necessária para viabilizar a correta elaboração do Quadro Geral de Credores na sua versão definitiva, garantindo que os créditos da União sejam computados pelo valor correto, em conformidade com as disposições da Lei nº 11.101/2005, que disciplina a ordem de preferência e o processo de classificação dos créditos na falência. Da revisão dos honorários do síndico O síndico potulou, também, a reconsideração da decisão que fixou seus honorários em R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fls. 109 dos autos físicos, PROJUDIC 26, fls. 28), argumentando que o valor deve ser revisto em razão do tempo de tramitação do feito, do volume e complexidade do trabalho desempenhado, da atuação como advogado da massa sem remuneração adicional e dos valores atuais fixados na tabela da OAB/RS. Os honorários do administrador judicial (síndico, na terminologia do regime anterior) constituem encargo da massa falida, com preferência no quadro de credores, nos termos do art. 84, inciso I-C, da Lei nº 11.101/2005, que assegura tratamento prioritário às despesas e encargos da massa. A fixação da remuneração do síndico é ato judicial, passível de revisão quando circunstâncias supervenientes justificam sua atualização, especialmente considerando o prolongamento excepcional da administração e o volume de trabalho efetivamente realizado. Pelo exposto, homologo a decisão saneadora apresentada pelo síndico Dr. Edson Luiz dos Santos Difante no evento 107, PET1, em observância aos Atos nºs 237/2025-CGJ e 238/2025-CGJ da Corregedoria-Geral da Justiça, e determino a remessa dos autos à Vara Regional Empresarial da Comarca de Pelotas/RS, para a qual o processo está programado para redistribuição conforme o cronograma do Ato nº 238/2025-CGJ. Ao Juízo receptor, comunico as seguintes informações e providências pendentes: a) expedição de ofícios aos Juízos onde tramitam as execuções propostas pela União em face da Massa Falida de Menzen Saibt Supermercados Ltda., para que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor de cada débito atualizado até a data da decretação da falência (09/06/1997), sem a incidência de multa fiscal, com vista ao ajuste do Quadro Geral de Credores; b) o requerimento de reconsideração da decisão queta fixou os honorários do síndico em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando o tempo de tramitação, o volume de trabalho desempenhado e os valores atuais da tabela da OAB/RS.; c) comunicação ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Execução Fiscal nº 5000954-74.2007.8.21.0027, acerca do estado atual do processo e da redistribuição iminente à Vara Regional Empresarial da Comarca de Pelotas/RS, com cópia desta decisão; d) intimação do síndico para que, após o recebimento das informações relativas às execuções da União, apresente a versão final do Quadro Geral de Credores, com todos os ajustes necessários, inclusive a exclusão do item relativo às despesas do síndico já reembolsadas por alvará (evento 100). Agendada a intimação eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.