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TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021835-26.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: ANDRE RIBEIRO BARUFI, ANDRE RIBEIRO BARUFI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - SP521895-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANDRÉ RIBEIRO BARUFI, contra decisão proferida em execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Intimado para recolher a dobra das custas recursais (ID 391587962), o agravante apresentou o comprovante de pagamento, desacompanhado, no entanto, da Guia de Recolhimento da União (GRU) (ID 392674540). Posteriormente, intimado para promover a juntada da GRU no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, o agravante quedou-se silente (ID 392820830). É o suficiente relatório. Decido. Consoante orientação contida na Resolução nº 138, de 06 de julho de 2017, da Presidência deste Tribunal, ao interpor o recurso de agravo, deve o recorrente providenciar o recolhimento das custas do preparo, conforme Tabela de Custas devidas à União, sendo que o § 2º do art. 2.º da referida norma prevê que serão aceitos, mediante juntada, os seguintes recolhimentos: “I- por GRU autenticada; II- por GRU, acompanhada do comprovante de caixa eletrônico ou de pagamento via internet; III- por Pix ou cartão de crédito, acompanhados do comprovante da Secretaria do Tesouro Nacional.” De outro giro, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, caput, e § 7º dispõe, expressamente, que: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” A despeito de devidamente intimada, a parte agravante desatendeu a ordem judicial. Assim, impõe-se a aplicação da pena de deserção, tal como previsto no dispositivo legal supra transcrito. Pelo exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ciência ao Juízo a quo. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
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