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5021829-20.2025.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021829-20.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: LEAL SANTOS & LUCAORA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Sociedade) ADVOGADO(A): THIAGO DO PRADO LEAL SANTOS (OAB SC058743) ADVOGADO(A): GIOVANA BEATRIZ RIEHS LUCAORA (OAB SC058120) EXECUTADO: MARCELO SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): ADRIELLY NAYARA BARATELLA DE AQUINO LOPES (OAB SC068388) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a anuência do executado, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia penhorada nos autos (evento 46, TERMOPENH1) em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados nos autos (evento 65). 2. Da tutela cautelar de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida. No caso, tais requisitos não se encontram presentes. O executado pretende, em síntese, que seja sustado o cumprimento do mandado de penhora requerido pelo exequente, no evento 65, sob o argumento de que a diligência poderia atingir bens de terceiros, bens impenhoráveis e parcela de seu estoque necessária à continuidade da atividade comercial. Todavia, as alegações deduzidas não evidenciam, em cognição sumária, probabilidade do direito em extensão suficiente para impedir o regular prosseguimento da execução. Eventuais bens de terceiros ou legalmente impenhoráveis poderão ser individualizados e resguardados por ocasião da diligência, não decorrendo daí a impossibilidade de constrição de bens que integrem o patrimônio do executado. Também não se verifica, no caso, efetivo perigo de dano apto a justificar a suspensão pretendida. A alegação de que a constrição poderá comprometer a continuidade da atividade comercial permanece desacompanhada de elementos concretos que demonstrem que a penhora de bens em valor suficiente à satisfação do débito produzirá tal consequência. De outro lado, embora o executado qualifique sua manifestação como medida destinada a colaborar com o regular prosseguimento da execução e invoque sua boa-fé processual, não se observa, concretamente, qualquer providência voluntária destinada à satisfação do crédito remanescente. O executado tão somente anuiu ao levantamento dos valores já constritos, mas não presentou alternativa concreta para a satisfação da obrigação, limitando-se, em essência, a formular objeções e restrições às medidas executivas postuladas pelo exequente. A simples concordância com levantamento de valores que já se encontram judicialmente constritos não se confunde, portanto, com efetiva colaboração para a adimplemento do débito, sobretudo quando, simultaneamente, o executado busca restringir as demais medidas executivas, inclusive aquelas que poderiam recair sobre bens integrantes de seu próprio patrimônio. Com efeito, caso pretendesse demonstrar efetiva cooperação com o cumprimento da obrigação, poderia ter indicado bens de sua propriedade passíveis de penhora, providência que não adotou. Diante disso, INDEFIRO a tutela cautelar de urgência. 3. Da análise da documentação apresentada no evento 69, verifica-se que o executado possui inscrição no CNPJ na condição de empresário individual (evento 69, CNPJ17), inexistindo, consequentemente, distinção entre a pessoa natural titular da atividade e o empresário individual para fins de responsabilidade patrimonial. Assim, a fim de viabilizar a realização das pesquisas patrimoniais também mediante o respectivo CNPJ, proceda o cartório judicial à inclusão do CNPJ n. 25.527.889/0001-90 no cadastro do Eproc, tratando-se de providência exclusivamente operacional, que não implica inclusão de nova parte no polo passivo, tampouco demanda nova citação. 4. Após o levantamento do alvará mencionado no item 1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito com o abatimento da quantia levantada, sob pena de extinção. Apresentada a planilha, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados no evento 65.

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