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TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021826-79.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LARA DE VASCONCELLOS (OAB RS129606) DESPACHO/DECISÃO 1. OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI apresentou pedido incidental de impenhorabilidade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo: a) seja recebida a presente manifestação, com a juntada dos documentos bancários e demais documentos comprobatórios da situação financeira da Executada e da destinação dos recursos às suas obrigações essenciais; b) seja determinado o imediato desbloqueio dos valores individualmente inferiores a R$ 1.000,00, especialmente os montantes de R$ 222,06, R$ 382,15, R$ 250,00, R$ 147,25, R$ 269,56 e R$ 232,36, que totalizam R$ 1.503,38, em estrito cumprimento à determinação expressamente consignada na decisão de 10/06/2026, que determinou o cancelamento da ordem judicial quanto às quantias ínfimas; c) seja igualmente determinado o desbloqueio do valor de R$ 1.259,36, bem como de outros valores eventualmente constritos, diante da demonstração concreta de que a Executada opera em situação financeira deficitária, com saldo negativo e utilização de limite bancário, inexistindo disponibilidade financeira real capaz de suportar sucessivas constrições sem comprometimento de sua atividade; d) seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores comprovadamente destinados ao pagamento da folha salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC, considerando a excepcionalidade da situação demonstrada e a documentação que comprova a destinação dos recursos às obrigações trabalhistas; e) seja reconhecido que a manutenção de bloqueios sucessivos sobre a conta bancária da Executada, especialmente diante da comprovada situação de saldo negativo e utilização de limite bancário, compromete seu capital de giro e sua capacidade de continuidade operacional, devendo ser observada a regra do art. 805 do CPC; Intimado, o exequente pugnou pela rejeição do pedido (e. 60). É o breve relatório. 2. Inicialmente, deve ser rejeitado o pedido de desbloqueio dos valores sob o argumento de que as quantias seriam ínfimas. Na decisão que deferiu a utilização do Sisbajud ficou assentado como parâmetro a quantia mínima de R$ 1.000,00 para manutenção do bloqueio, como forma de evitar que o produto da execução dos bens encontrados seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do CPC). Ou seja, para tornar a execução economicamente viável e justificada. Porém, não se deve levar em consideração cada bloqueio realizado isoladamente ao longo do período da ferramenta Repetição Programada da Ordem (Teimosinha), que é de até 30 dias, e sim o montante total que venha a ser bloqueado durante esse período. A repetição programada tem justamente o objetivo de dar maior eficiência à penhora de ativos financeiros, buscando ativos financeiros incessantemente ao longo de 30 dias. Dessa forma, se ao final do período o montante bloqueado permanecer abaixo de R$ 1.000,00, o desbloqueio será automático, não havendo sequer necessidade de deliberação judicial (pois a ferramenta é programada para assim proceder). No caso, em que pesem as alegações da executada, a repetição programada ainda não terminou, podendo ser encontrados novos valores que se somarão ao montante já bloqueado. Assim, nestes casos, deve-se aguardar o encerramento da medida e a juntada do resultado da ordem de bloqueio. Não bastante isso, a própria executada aponta que os bloqueios já ultrapassam a quantia mínima de R$ 1.000,00. A executada também suscita a impenhorabilidade do valor bloqueado, ao argumento de que seria destinado ao pagamento de salário de funcionários. A hipótese de impenhorabilidade não encontra previsão expressa no art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência tem dado interpretação extensiva a esse dispositivo legal, conferindo impenhorabilidade quando existir prova inequívoca da necessidade do emprego do numerário ao regular funcionamento da pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. ATIVOS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. 1. Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só configuram salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não são impenhoráveis enquanto receita operacional da empresa. 2. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores, porque, no caso, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários. (TRF4, 1ª Turma, AI nº 5009503-34.2025.4.04.0000, j. 18/06/2025) No caso concreto, o pedido incidental de impenhorabilidade está desacompanhado de prova robusta e induvidosa acerca do destino que seria dado ao dinheiro bloqueado, o que obsta o seu acolhimento. As folhas de pagamento juntadas nos evento 54, DOC2 e evento 55, DOC2 referem-se ao período de novembro de 2025 a janeiro de 2026 e julho de 2026, períodos já superados. E mais que isso, a executada não apresentou extratos bancários nem explicou todas as suas fontes de receitas a fim de demonstrar a absoluta necessidade de utilização do montante bloqueado para pagamento de seus funcionários e visando à própria manutenção das atividades da empresa. Logo, deve ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade. É a decisão. 3. Portanto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado incidentalmente pela parte executada. 4. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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