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5021826-53.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5021826-53.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: GILSERGIO ADRIANO DE SOUZA CPF: 710.534.336-20 RÉU: LUIZ MOREIRA GOMES JUNIOR CPF: 435.320.553-68 DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GILSERGIO ADRIANO DE SOUZA em face de LUIZ MOREIRA GOMES JUNIOR. O executado foi devidamente intimado para realizar o pagamento do débito exequendo, por meio do mandado de ID 10590000896. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para cumprir a determinação, conforme certificado pela Secretaria em ID 10639987090. A parte exequente manifestou-se em ID 10645013256 requerendo o prosseguimento da execução adotando os meios de medidas constritivas para satisfação do débito. É o relato necessário. DECIDO. DEFIRO o requerimento de pesquisa e bloqueio de valores de titularidade do executado, por meio do sistema Sisbajud a reiteração automática de tal ordem de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, se assim requerido. DEFIRO a realização da pesquisa via INFOJUD, a qual o resultado obtido deverá ser juntado aos autos sob sigilo. Por fim, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, bem como o lançamento de impedimento de transferência sob os veículos eventualmente encontrados. EFETUEM-SE as diligências. Juntado o documento emitido pelo sistema, INTIME a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento. Havendo a penhora, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugná-la. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte exequente deixar de tomar providência que lhe caiba para promover o andamento útil do feito, cumpra-se o disposto no Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG, arquivando-se os autos com baixa, em razão da ausência de indicação/localização de bens penhoráveis. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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