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5021824-20.2023.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5021824-20.2023.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: GAM RIVIERA PARK RESIDENCE LIMITADA REQUERIDO: LAERTE DE VARGAS SILVA, NATYELLY GONZALEZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: INGRID SANTOS TERRA - ES13894, LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I- RELATÓRIO Trata-se de notificação judicial proposta por GAM RIVIERA PARK RESIDENCE LTDA em face de LAERTE DE VARGAS SILVA e NATYELLY GONZALEZ DE OLIVEIRA, ambos já qualificados na exordial. Sustenta a parte autora ter celebrado com os requeridos um instrumento particular de compromisso de compra e venda de lote, no dia 15/12/2020, no valor total de R$509.112,08 (quinhentos e nove mil, cento e doze reais e oito centavos), entretanto, eles deixaram de adimplir sucessivas parcelas no período de 2021 a 2023. Assim, requer a notificação judicial dos requeridos para que quitem o saldo devedor de R$ 69.589,38 (sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação judicial. Devidamente notificados (ID 56629957 e 56629049), os requeridos não se manifestaram nos autos. Intimada para manifestar-se nos autos (ID 71833824 e 82566916), a parte autora quedou-se inerte (ID 99185556). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O procedimento da notificação judicial se restringe a receber e documentar declarações dos interessados, sem a emissão de provimento decisório ou satisfação de pretensão de direito material. Nos termos do art. 726 do CPC, “quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito”. No caso, a requerente pretende a notificação da parte requerida para que tome conhecimento do saldo devedor constante no ID 28923000 e proceda o respectivo pagamento. Da análise dos autos, observa-se que a pretensão é legal e lícita. Ademais, não pugnou a demandante pela averbação da notificação em registro público. Logo, ausentes as hipóteses previstas no art. 728 do CPC, mostra-se desnecessária a prévia oitiva dos réus. Outrossim, salienta-se que os fatos narrados deverão, se for o caso, ser discutidos no âmbito de ação própria de conhecimento, não havendo de se falar de pronunciamento judicial nestes autos. Deste modo, a ação é restrita a documentar e veicular a manifestação de vontade do particular, de modo que, promovida a notificação dos notificados, este feito cumpriu integralmente com a finalidade do procedimento. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA . NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO DE PREFERÊNCIA . PRELIMINARES REJEITADAS. DEFERIDA A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME:1. [...] 9. Tese de julgamento: A notificação judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, exaure seu objeto com a efetiva ciência do notificado, não comportando discussão sobre o mérito da pretensão subjacente, que deve ser objeto de ação própria. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 73, § 1º, 76, 489, § 1º, IV, 617, parágrafo único, 726, 729 e 1.013, § 3º, IV; CC, art . 1.647, I.Jurisprudência relevante citada:TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52113243420258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 04-08-2025; Apelação Cível, Nº 50155805620218210141, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-03- 2024; Apelação Cível, Nº 50087565220218210086, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-09- 2022. (Apelação Cível, Nº 50032904720248210062, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-11-2025) (TJ-RS - Apelação: 50032904720248210062 OUTRA, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 27/11/2025, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2025) A NOTIFICAÇÃO E A INTERPELAÇÃO JUDICIAL SE CARACTERIZAM COMO MEROS ATOS DE COMUNICAÇÃO DE UM FATO DETERMINADO OU CONCLAMAÇÃO PARA O NOTIFICADO FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO, E SE APERFEIÇOAM ATRAVÉS PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA RECEPTÍCIA, NO ÂMBITO DO QUAL O MAGISTRADO APENAS EXERCE A FISCALIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO ALMEJADO. 2. Os pronunciamentos judiciais aos quais se referem os recorrentes ("Notifique-se como requerido. Realizada a notificação, devolvam-se os autos ao requerente, na forma estabelecida no art. 729 do CPC" e "Indexador 276: Nada a prover. Cumpra-se o determinado às fls. 261.") dos autos da notificação judicial nada mais constituem que atos de impulsionamento do procedimento regulado nos arts. 726, 727, 728 e 279, do CPC/2015, fazendo com que ele avance em suas fases. 3. O manejo da notificação ou interpelação pela via judicial decorre da opção pelo interessado pela sua utilização, na medida em que a Lei Processual não impõe a intervenção judicial para a prática dos atos jurídicos em questão. 4. Assim é que o procedimento da notificação judicial não contempla provimento judicial revestido de conteúdo decisório, não sendo, portanto, hipótese de cabimento do agravo de instrumento e, por conseguinte, não há que se aventar da aplicação da tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015. 5. Por fim, não se vislumbra prejuízo aos agravantes, vez que os direitos em conflito, oriundos da relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, devem ser discutidos no âmbito de ação própria de conhecimento. 6. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0081104-77.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 13/04/2022; Pág. 335). Portanto, exaurida a finalidade da notificação judicial, a extinção é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, porque não cabe contraditório nestes autos. Transitada esta, em julgado, CUMPRA-SE o que determina o art. 729 do CPC. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. INTIME-SE. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0567/2026)

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