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5021819-85.2025.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5021819-85.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILY KATE ARAUJO ESTRELA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA FAVARO LOYOLA - ES25997, LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 REQUERIDO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EMILY KATE ARAUJO ESTRELA em face de MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA. Em sua exordial, a autora alega que concluiu o curso de graduação perante a instituição de ensino requerida. Afirma que apresentou certificado de conclusão do Ensino Médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), emitido pelo Instituto Educacional Imperador (IEDI), referente ao ano de 2022. Todavia, ao requerer a expedição e entrega do seu diploma universitário, teve o pedido negado sob a justificativa de necessidade de verificação da regularidade de sua documentação escolar secundária. Sustenta que a retenção do documento causou prejuízos de ordem material e moral. Destarte, postula a concessão de provimento jurisdicional para compelir a ré à entrega do diploma, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) e danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de Ids 71780981 e seguintes. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando a legalidade de sua conduta, consubstanciada no dever de fiscalização da higidez documental acadêmica, ante a dúvida objetiva sobre a validade do certificado emitido pelo IEDI. No curso da demanda, noticiou-se a entrega do diploma à demandante. Posteriormente, a requerida informou a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a publicação no Diário Oficial do Estado do Pará da Resolução nº 02/2026 do Conselho Estadual de Educação do Pará (CEE/PA), a qual declarou a nulidade absoluta de todos os certificados e diplomas de Ensino Médio na modalidade EJA/EAD expedidos pelo Instituto Educacional Imperador (IEDI) entre os anos de 2022 e 2025, requerendo a improcedência dos pedidos indenizatórios. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. A princípio, cumpre analisar a obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do diploma universitário. No curso do feito, restou comprovada a efetiva entrega do documento acadêmico à autora, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse processual quanto a este capítulo do pedido. Passo ao exame dos pedidos indenizatórios de danos materiais e morais. A controvérsia cinge-se em aferir se a conduta da instituição de ensino requerida, ao retardar ou condicionar a entrega do diploma de ensino superior à verificação da higidez do certificado de Ensino Médio da aluna, configurou ato ilícito passível de gerar obrigação de indenizar. Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, o dever de indenizar exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A prova documental acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que o certificado de conclusão do Ensino Médio apresentado pela requerente ao ingressar na faculdade foi expedido pelo Instituto Educacional Imperador (IEDI), na modalidade EJA EAD, referente ao ano letivo de 2022. Ocorre que, conforme demonstrado no Id 104381632, o Conselho Estadual de Educação do Pará (CEE/PA), por meio da Resolução nº 02, de 22 de janeiro de 2026 (publicada no Diário Oficial do Estado do Pará em 02/02/2026), declarou a nulidade absoluta de todos os certificados, diplomas e históricos escolares de Ensino Médio na modalidade EJA a distância emitidos pela referida instituição de ensino entre 2022 e 2025. Assim, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador tomar em consideração o fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, no momento de proferir a decisão. A superveniente declaração de nulidade absoluta do título escolar secundário confirma que a cautela adotada pela instituição de ensino superior não decorreu de arbitrariedade, capricho ou recusa imotivada. Ao reverso, evidenciou o cumprimento das diretrizes de controle e fiscalização impostas às instituições universitárias, que possuem a obrigação legal de resguardar a lisura e a validade dos registros acadêmicos por elas expedidos. Dessa forma, a conduta da requerida respaldou-se no exercício regular de direito e no cumprimento de dever legal de checagem documental, nos termos do art. 188, inc. I, do Código Civil, circunstância que afasta de forma peremptória a caracterização de qualquer ato ilícito. Inexistindo conduta ilícita imputável à requerida, desmerece acolhimento o pleito de condenação por danos materiais e morais, ante a ausência dos elementos estruturantes da responsabilidade civil. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante ao pedido de obrigação de fazer (entrega do diploma), em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, ante os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: EMILY KATE ARAUJO ESTRELA Endereço: Rua Monte Gilboa, 83, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-102 Nome: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Endereço: RUA BARAO DO RIO BRANCO, 120, BLOCO 01 TERREO, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-172 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71780974 Petição Inicial Petição Inicial 25062712511927400000063737251 71780981 2. Procuracao_e_Declaracao Documento de representação 25062712512033100000063738408 71780985 3. CNH-Emily Documento de Identificação 25062712512181400000063738412 71780987 4. Histórico ensino fundamental Documento de comprovação 25062712512292600000063738414 71780990 5. Histórico Ensino médio Documento de comprovação 25062712512431100000063738416 71780992 6. Histórico Ensino Médio Completo Documento de comprovação 25062712512608600000063738418 71780995 7. Declaração de transferência (1) Documento de comprovação 25062712512696000000063738421 71780996 8. Certificado EJA (1) Documento de comprovação 25062712512793200000063738422 71785229 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25063010543866800000063742261 72233310 Decisão Decisão 25070318522100600000064047190 72233310 Decisão Decisão 25070318522100600000064047190 72403520 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25070715064095600000064294685 72403521 Guia de Remessa de Mandado Nº 5518125 Outros documentos 25070715064178000000064294686 75418364 Mandado entregue: 5786491 Expediente: 12654444 Certidão 25080501384070000000066211617 75418365 5786491.pdf Arquivo Anexo Mandado 25080501384087300000066211618 76700682 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203194452600000067381185 77191642 Petição (outras) Petição (outras) 25082813465543100000073181933 77446623 Habilitação nos autos Petição (outras) 25090116093095100000073412739 77446635 01. Procuração Corporativa Documento de representação 25090116093102400000073412751 77446638 02. Multivix Serra - 11 Alteração Contratual Documento de Identificação 25090116093135800000073412754 77446639 03. Ata de Eleição Diretoria Serra Documento de Identificação 25090116093158700000073412755 77446644 Contestação Contestação 25090116111485300000073413960 77446648 02. tjes.jus.br-Feriados do ano de 2025 Documento de comprovação 25090116111507200000073413964 77446650 03. Ato normativo TJ ES 241 Documento de comprovação 25090116111520700000073413966 77446651 04. Ato normativo 251_2025 Documento de comprovação 25090116111546800000073413967 77447703 05. Ato normativo 252_2025 Documento de comprovação 25090116111568400000073413969 77447704 06. Declaração de matrícula Documento de comprovação 25090116111586800000073413970 77447706 07. ATA de colação de grau Documento de comprovação 25090116111617300000073413972 77447707 08. Certificado de conclusão de curso Documento de comprovação 25090116111655900000073413973 77447709 09. Portaria No 1.095, DE 25 de OUTUBRO DE 2018 - Imprensa Nacional Documento de comprovação 25090116111675100000073413975 81172442 Réplica Réplica 25101715205013800000076814486 81173806 Doc. Assinatura eletrônica do diploma Documento de comprovação 25101715205044300000076814499 88223782 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26010815464897000000081012615 88302421 Despacho Despacho 26012813150672500000081082278 88302421 Despacho Despacho 26012813150672500000081082278 91675266 Petição (outras) Petição (outras) 26030217434880100000084155058 91675283 Doc. diario_oficial_2025-10-06 edital de abertura PCES Documento de comprovação 26030217434905200000084155073 91675285 Doc. Solicitação do Diploma Documento de comprovação 26030217434934800000084155075 91675287 Doc. EDITAL n. 002_2025_NIVEL SUPERIOR Documento de comprovação 26030217434959600000084155077 92372519 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031001543629500000084798922 94881657 Decisão Decisão 26040919231314300000087094957 94881657 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040919231314300000087094957 94881657 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26040919231314300000087094957 94881657 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26040919231314300000087094957 94881657 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26040919231314300000087094957 95604327 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26042215204565300000087756926 95604332 GUIA DE REMESSA EMILY Outros documentos 26042215204580900000087756931 95604333 CAPA EMILY Outros documentos 26042215204620600000087756932 95608493 capa do mandado 6316984 Outros documentos 26042215204656300000087760784 95608495 guia de remessa 6316984 Outros documentos 26042215204686200000087760786 96348798 Mandado entregue: 6316984 Expediente: 17084764 Certidão 26050102135269200000088429149 96348799 MANDADO 6316984 MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA (assinatura e CPF).pdf Arquivo Anexo Mandado 26050102135292700000088429150 99404817 Petição (outras) Petição (outras) 26061115533125300000093695374 99407210 Petição (outras) Petição (outras) 26061116045673800000093697656 99407216 Doc. Data da solução Documento de comprovação 26061116045712200000093697661 100559562 Mandado entregue: 6316811 Expediente: 17083771 Certidão 26062601271434800000094749113 104295848 Decisão Decisão 26081321101338100000098158190 104381616 Petição (outras) Petição (outras) 26081416421423800000098235852 104381632 Resolução CEE-PA_compressed (1) Documento de comprovação 26081416421452000000098237267

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5021819-85.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILY KATE ARAUJO ESTRELA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA FAVARO LOYOLA - ES25997, LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 REQUERIDO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EMILY KATE ARAUJO ESTRELA em face de MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA. Em sua exordial, a autora alega que concluiu o curso de graduação perante a instituição de ensino requerida. Afirma que apresentou certificado de conclusão do Ensino Médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), emitido pelo Instituto Educacional Imperador (IEDI), referente ao ano de 2022. Todavia, ao requerer a expedição e entrega do seu diploma universitário, teve o pedido negado sob a justificativa de necessidade de verificação da regularidade de sua documentação escolar secundária. Sustenta que a retenção do documento causou prejuízos de ordem material e moral. Destarte, postula a concessão de provimento jurisdicional para compelir a ré à entrega do diploma, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) e danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de Ids 71780981 e seguintes. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando a legalidade de sua conduta, consubstanciada no dever de fiscalização da higidez documental acadêmica, ante a dúvida objetiva sobre a validade do certificado emitido pelo IEDI. No curso da demanda, noticiou-se a entrega do diploma à demandante. Posteriormente, a requerida informou a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a publicação no Diário Oficial do Estado do Pará da Resolução nº 02/2026 do Conselho Estadual de Educação do Pará (CEE/PA), a qual declarou a nulidade absoluta de todos os certificados e diplomas de Ensino Médio na modalidade EJA/EAD expedidos pelo Instituto Educacional Imperador (IEDI) entre os anos de 2022 e 2025, requerendo a improcedência dos pedidos indenizatórios. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. A princípio, cumpre analisar a obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do diploma universitário. No curso do feito, restou comprovada a efetiva entrega do documento acadêmico à autora, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse processual quanto a este capítulo do pedido. Passo ao exame dos pedidos indenizatórios de danos materiais e morais. A controvérsia cinge-se em aferir se a conduta da instituição de ensino requerida, ao retardar ou condicionar a entrega do diploma de ensino superior à verificação da higidez do certificado de Ensino Médio da aluna, configurou ato ilícito passível de gerar obrigação de indenizar. Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, o dever de indenizar exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A prova documental acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que o certificado de conclusão do Ensino Médio apresentado pela requerente ao ingressar na faculdade foi expedido pelo Instituto Educacional Imperador (IEDI), na modalidade EJA EAD, referente ao ano letivo de 2022. Ocorre que, conforme demonstrado no Id 104381632, o Conselho Estadual de Educação do Pará (CEE/PA), por meio da Resolução nº 02, de 22 de janeiro de 2026 (publicada no Diário Oficial do Estado do Pará em 02/02/2026), declarou a nulidade absoluta de todos os certificados, diplomas e históricos escolares de Ensino Médio na modalidade EJA a distância emitidos pela referida instituição de ensino entre 2022 e 2025. Assim, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador tomar em consideração o fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, no momento de proferir a decisão. A superveniente declaração de nulidade absoluta do título escolar secundário confirma que a cautela adotada pela instituição de ensino superior não decorreu de arbitrariedade, capricho ou recusa imotivada. Ao reverso, evidenciou o cumprimento das diretrizes de controle e fiscalização impostas às instituições universitárias, que possuem a obrigação legal de resguardar a lisura e a validade dos registros acadêmicos por elas expedidos. Dessa forma, a conduta da requerida respaldou-se no exercício regular de direito e no cumprimento de dever legal de checagem documental, nos termos do art. 188, inc. I, do Código Civil, circunstância que afasta de forma peremptória a caracterização de qualquer ato ilícito. Inexistindo conduta ilícita imputável à requerida, desmerece acolhimento o pleito de condenação por danos materiais e morais, ante a ausência dos elementos estruturantes da responsabilidade civil. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante ao pedido de obrigação de fazer (entrega do diploma), em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, ante os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: EMILY KATE ARAUJO ESTRELA Endereço: Rua Monte Gilboa, 83, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-102 Nome: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Endereço: RUA BARAO DO RIO BRANCO, 120, BLOCO 01 TERREO, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-172 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71780974 Petição Inicial Petição Inicial 25062712511927400000063737251 71780981 2. Procuracao_e_Declaracao Documento de representação 25062712512033100000063738408 71780985 3. CNH-Emily Documento de Identificação 25062712512181400000063738412 71780987 4. Histórico ensino fundamental Documento de comprovação 25062712512292600000063738414 71780990 5. Histórico Ensino médio Documento de comprovação 25062712512431100000063738416 71780992 6. Histórico Ensino Médio Completo Documento de comprovação 25062712512608600000063738418 71780995 7. Declaração de transferência (1) Documento de comprovação 25062712512696000000063738421 71780996 8. Certificado EJA (1) Documento de comprovação 25062712512793200000063738422 71785229 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25063010543866800000063742261 72233310 Decisão Decisão 25070318522100600000064047190 72233310 Decisão Decisão 25070318522100600000064047190 72403520 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25070715064095600000064294685 72403521 Guia de Remessa de Mandado Nº 5518125 Outros documentos 25070715064178000000064294686 75418364 Mandado entregue: 5786491 Expediente: 12654444 Certidão 25080501384070000000066211617 75418365 5786491.pdf Arquivo Anexo Mandado 25080501384087300000066211618 76700682 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203194452600000067381185 77191642 Petição (outras) Petição (outras) 25082813465543100000073181933 77446623 Habilitação nos autos Petição (outras) 25090116093095100000073412739 77446635 01. Procuração Corporativa Documento de representação 25090116093102400000073412751 77446638 02. Multivix Serra - 11 Alteração Contratual Documento de Identificação 25090116093135800000073412754 77446639 03. Ata de Eleição Diretoria Serra Documento de Identificação 25090116093158700000073412755 77446644 Contestação Contestação 25090116111485300000073413960 77446648 02. tjes.jus.br-Feriados do ano de 2025 Documento de comprovação 25090116111507200000073413964 77446650 03. Ato normativo TJ ES 241 Documento de comprovação 25090116111520700000073413966 77446651 04. Ato normativo 251_2025 Documento de comprovação 25090116111546800000073413967 77447703 05. Ato normativo 252_2025 Documento de comprovação 25090116111568400000073413969 77447704 06. Declaração de matrícula Documento de comprovação 25090116111586800000073413970 77447706 07. ATA de colação de grau Documento de comprovação 25090116111617300000073413972 77447707 08. Certificado de conclusão de curso Documento de comprovação 25090116111655900000073413973 77447709 09. Portaria No 1.095, DE 25 de OUTUBRO DE 2018 - Imprensa Nacional Documento de comprovação 25090116111675100000073413975 81172442 Réplica Réplica 25101715205013800000076814486 81173806 Doc. Assinatura eletrônica do diploma Documento de comprovação 25101715205044300000076814499 88223782 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26010815464897000000081012615 88302421 Despacho Despacho 26012813150672500000081082278 88302421 Despacho Despacho 26012813150672500000081082278 91675266 Petição (outras) Petição (outras) 26030217434880100000084155058 91675283 Doc. diario_oficial_2025-10-06 edital de abertura PCES Documento de comprovação 26030217434905200000084155073 91675285 Doc. Solicitação do Diploma Documento de comprovação 26030217434934800000084155075 91675287 Doc. EDITAL n. 002_2025_NIVEL SUPERIOR Documento de comprovação 26030217434959600000084155077 92372519 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031001543629500000084798922 94881657 Decisão Decisão 26040919231314300000087094957 94881657 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040919231314300000087094957 94881657 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26040919231314300000087094957 94881657 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26040919231314300000087094957 94881657 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26040919231314300000087094957 95604327 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26042215204565300000087756926 95604332 GUIA DE REMESSA EMILY Outros documentos 26042215204580900000087756931 95604333 CAPA EMILY Outros documentos 26042215204620600000087756932 95608493 capa do mandado 6316984 Outros documentos 26042215204656300000087760784 95608495 guia de remessa 6316984 Outros documentos 26042215204686200000087760786 96348798 Mandado entregue: 6316984 Expediente: 17084764 Certidão 26050102135269200000088429149 96348799 MANDADO 6316984 MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA (assinatura e CPF).pdf Arquivo Anexo Mandado 26050102135292700000088429150 99404817 Petição (outras) Petição (outras) 26061115533125300000093695374 99407210 Petição (outras) Petição (outras) 26061116045673800000093697656 99407216 Doc. Data da solução Documento de comprovação 26061116045712200000093697661 100559562 Mandado entregue: 6316811 Expediente: 17083771 Certidão 26062601271434800000094749113 104295848 Decisão Decisão 26081321101338100000098158190 104381616 Petição (outras) Petição (outras) 26081416421423800000098235852 104381632 Resolução CEE-PA_compressed (1) Documento de comprovação 26081416421452000000098237267

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