Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021812-02.2025.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: MARISA FERNANDA LOPES UMANN
ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958)
ADVOGADO(A): RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716)
ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN
ADVOGADO(A): CLEVERTON AMELINI
ADVOGADO(A): NILVA MARIA TORREL TELÖKEN
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA
ADVOGADO(A): MARTA REGINA DEBORTOLI (OAB RS040157)
ADVOGADO(A): EDERSON HARTI RABER (OAB RS086390)
ADVOGADO(A): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894)
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA
ADVOGADO(A): MARTA REGINA DEBORTOLI (OAB RS040157)
ADVOGADO(A): EDERSON HARTI RABER (OAB RS086390)
ADVOGADO(A): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894)
DESPACHO/DECISÃO
A devedora COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA impugnou (evento 39, PET1) a indisponibilidade, realizada por meio do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 2.393,88, bloqueada de suas contas bancárias, aduzindo tratar-se de ativos de titularidade de terceiros/cooperados, os quais confiaram sua produção à executada.
Oportunizada manifestação à parte credora, esta ressaltou (evento 45, PET1) que a devedora não apresentou comprovação da titularidade dos valores por terceiros, capaz de estabelecer vínculo entre a quantia bloqueada e créditos pertencentes a cooperados ou fornecedores. Pede portanto, seja expungida a tese da executada.
Relatei sucintamente a controvérsia.
Passo a deliberar.
Analisando a impugnação da executada, constato que esta limitou-se à alegação de que os valores bloqueados pertencerem a terceiros.
O único documento apresentado pela executada foi o seu estatuto social (evento 39, ESTATUTO2).
Tal alegação não se mostra suficiente para afastar a indisponibilidade de valores, especialmente quando o bloqueio das quantias decorre de obrigações da cooperativa, podendo, portanto, o bloqueio ser mantido para garantir a execução (ainda que de forma parcial).
Assim, não havendo comprovação de que os valores tornados indisponíveis tratam-se de ativos financeiros de titularidade de terceiros/cooperados, DESACOLHO a impugnação apresentada e converto o bloqueio em penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, de todo o numerário constrito (e seus rendimentos).
Nesse meio tempo, nada obsta às partes realizarem autocomposição, a fim de evitar novas constrições/expropriação de bens, pondo fim ao litígio, o qual teve início no ano de 2025.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021812-02.2025.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: MARISA FERNANDA LOPES UMANN
ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958)
ADVOGADO(A): RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716)
ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN
ADVOGADO(A): CLEVERTON AMELINI
ADVOGADO(A): NILVA MARIA TORREL TELÖKEN
DESPACHO/DECISÃO
Acerca da impugnação à penhora (evento 39, PET1), relativa aos valores bloqueados, oportunizo à parte credora manifestação, no prazo de 03 dias, devendo esta anexar sua petição como urgente, a fim de evitar permaneça o feito na ordem cronológica das conclusões.
Decorrido o tríduo, faça-se imediata conclusão entre os urgentes.