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5021812-02.2025.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021812-02.2025.8.21.0026/RS EXEQUENTE: MARISA FERNANDA LOPES UMANN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): CLEVERTON AMELINI ADVOGADO(A): NILVA MARIA TORREL TELÖKEN EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA ADVOGADO(A): MARTA REGINA DEBORTOLI (OAB RS040157) ADVOGADO(A): EDERSON HARTI RABER (OAB RS086390) ADVOGADO(A): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA ADVOGADO(A): MARTA REGINA DEBORTOLI (OAB RS040157) ADVOGADO(A): EDERSON HARTI RABER (OAB RS086390) ADVOGADO(A): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) DESPACHO/DECISÃO A devedora COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA impugnou (evento 39, PET1) a indisponibilidade, realizada por meio do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 2.393,88, bloqueada de suas contas bancárias, aduzindo tratar-se de ativos de titularidade de terceiros/cooperados, os quais confiaram sua produção à executada. Oportunizada manifestação à parte credora, esta ressaltou (evento 45, PET1) que a devedora não apresentou comprovação da titularidade dos valores por terceiros, capaz de estabelecer vínculo entre a quantia bloqueada e créditos pertencentes a cooperados ou fornecedores. Pede portanto, seja expungida a tese da executada. Relatei sucintamente a controvérsia. Passo a deliberar. Analisando a impugnação da executada, constato que esta limitou-se à alegação de que os valores bloqueados pertencerem a terceiros. O único documento apresentado pela executada foi o seu estatuto social (evento 39, ESTATUTO2). Tal alegação não se mostra suficiente para afastar a indisponibilidade de valores, especialmente quando o bloqueio das quantias decorre de obrigações da cooperativa, podendo, portanto, o bloqueio ser mantido para garantir a execução (ainda que de forma parcial). Assim, não havendo comprovação de que os valores tornados indisponíveis tratam-se de ativos financeiros de titularidade de terceiros/cooperados, DESACOLHO a impugnação apresentada e converto o bloqueio em penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, de todo o numerário constrito (e seus rendimentos). Nesse meio tempo, nada obsta às partes realizarem autocomposição, a fim de evitar novas constrições/expropriação de bens, pondo fim ao litígio, o qual teve início no ano de 2025.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021812-02.2025.8.21.0026/RS EXEQUENTE: MARISA FERNANDA LOPES UMANN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): CLEVERTON AMELINI ADVOGADO(A): NILVA MARIA TORREL TELÖKEN DESPACHO/DECISÃO Acerca da impugnação à penhora (evento 39, PET1), relativa aos valores bloqueados, oportunizo à parte credora manifestação, no prazo de 03 dias, devendo esta anexar sua petição como urgente, a fim de evitar permaneça o feito na ordem cronológica das conclusões. Decorrido o tríduo, faça-se imediata conclusão entre os urgentes.

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