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5021811-60.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021811-60.2026.8.24.0038/SC AUTOR: ANDERSON BRENDO GOMES DUTRA ADVOGADO(A): CATARINA VILNA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB PI019431) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Anderson Brendo Gomes Dutra contra Telefonica Brasil S.a.. Da Análise dos Pedidos de Produção de Provas Requerimento de provas documentais Indefere-se o pedido genérico de produção de prova superveniente. A produção de prova deve estar relacionada a fato controvertido e possuir objeto suficientemente definido para que sua pertinência e necessidade possam ser examinadas. No caso, não foram indicados quais elementos ainda se pretende produzir nem os fatos que se busca demonstrar por meio deles, de modo que o requerimento representa apenas reserva genérica para eventual produção futura de prova. O indeferimento não impede a posterior juntada de documentos efetivamente novos ou que se tornem necessários em razão de fatos supervenientes, nas hipóteses legalmente admitidas. Indefere-se, ainda, o pedido de apresentação da cópia integral dos protocolos de atendimento, pois a ré não impugnou especificamente a realização dos atendimentos nem o conteúdo que lhes foi atribuído pelo autor. Ausente controvérsia sobre esses fatos, a apresentação dos documentos não possui utilidade para a instrução. Por outro lado, mostra-se pertinente a apresentação dos documentos relacionados à contratação do serviço Amazon Prime e ao ressarcimento alegado pela ré. Ante o exposto, intime-se a parte ré para apresentar: a) o documento que comprove a contratação do serviço Amazon Prime pelo autor, com indicação da data e do meio utilizado; b) a fatura com vencimento em maio de 2026 ou outro documento que demonstre o efetivo lançamento da restituição alegada, com indicação do valor, da data e da respectiva rubrica. Prazo: 15 (quinze) dias. Requerimento de prova oral A mera indicação de interesse na oitiva do preposto, sem a delimitação dos fatos sobre os quais deverá depor, não demonstra a necessidade da prova oral, especialmente porque a condição de preposto, representante, sócio ou administrador da pessoa jurídica, por si só, não pressupõe conhecimento pessoal sobre os fatos discutidos no processo. Desta forma, indefere-se o pedido genérico de depoimento pessoal do preposto da pessoa jurídica, pois não foram individualizados os fatos controvertidos que poderiam ser esclarecidos por esse meio. Dos pedidos de ressarcimento A parte autora não cumpriu a determinação de apresentação da planilha com a individualização dos valores pretendidos e das respectivas datas, consideradas as quantias eventualmente já ressarcidas mediante crédito em fatura. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá: a) caso as quantias ainda não tenham sido integralmente ressarcidas, apresentar planilha discriminando cada cobrança, o valor, a data do pagamento, eventual crédito já recebido e o montante cuja restituição ainda pretende; b) caso não tenha ocorrido o ressarcimento integral, informar expressamente essa circunstância sob pena de se considerar que os valores foram integralmente restituídos. Após o cumprimento das determinações, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias.

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