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TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021809-75.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CIRO JOAO COMINETTI ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) DESPACHO/DECISÃO Determinada a emenda à inicial no evento 4, DESPADEC1, a parte exequente, em resposta, apresentou o(s) documento(s) no(s) ev(s). 26. 1. Retificação do polo ativo e da representação processual da parte exequente. A ação foi ajuizada em regime de substituição processual pela entidade sindical representante do(a) substituído(a). Ocorre que o(a) substituído(a) constituiu advogado próprio (evento 26, PROC3). Isto posto, exclua-se a entidade sindical do polo ativo, já que não mais subsiste o regime de substituição processual proposto na exordial, eis que a defesa do direito pelo seu próprio titular predomina à substituição processual. 2. Nova emenda à inicial. 2.1. AJG x custas. Em que pese a juntada de declaração de hipossuficiência (evento 26, PROC3), reputo-a insuficiente diante da existência de indícios de que a parte exequente aufere renda superior aos limites estabelecidos na jurisprudência consolidada. Frise-se que a parte exequente é servidor(a) público(a) federal aposentado(a), auferindo proventos líquidos em 04/2026 no valor de R$ 12.848,71, considerando apenas os descontos obrigatórios, como retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária (evento 26, FINANC5). Além disso, despesas voluntárias como gastos com alimentação, moradia, educação, plano de saúde e outras também não servem como parâmetro para a análise da renda para fins de concessão de AJG, consoante jurisprudência dominante da Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA BRUTA SUPERIOR AO TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXCEPCIONAIS. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (AJG) e determinou o recolhimento do preparo recursal de apelação cível, sob pena de deserção. O agravante reitera o pedido de AJG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua renda mensal bruta e a ausência de comprovação de gastos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão da assistência judiciária gratuita a pessoa física, embora presumida por simples declaração de insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º), possui presunção relativa, podendo ser afastada por provas em sentido contrário.4. A jurisprudência do TRF4 (IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, IRDR nº 25) estabelece que a presunção de hipossuficiência para pessoas físicas se aplica quando os rendimentos mensais brutos não ultrapassam o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).5. No caso concreto, o agravante possui rendimentos mensais brutos muito superiores ao teto dos benefícios da Previdência Social, o que afasta a presunção de hipossuficiência.6. Despesas voluntárias, como empréstimos, seguros, educação, plano de saúde, internet, energia e gás, não se revestem de especificidade que justifique a concessão da gratuidade judiciária, não sendo consideradas para apuração da renda líquida, salvo descontos obrigatórios/legais e, excepcionalmente, gastos com saúde (TRF4, AG 5007586-19.2021.4.04.0000).7. Não houve comprovação de gastos excepcionais que justificassem o deferimento da assistência judiciária gratuita, e os documentos apresentados pelo agravante não demonstram incapacidade financeira condizente com a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 9. A assistência judiciária gratuita não é concedida a pessoa física com rendimento mensal bruto superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, salvo comprovação de gastos excepcionais que demonstrem a insuficiência de recursos, não se considerando despesas voluntárias para esse fim. (TRF4, AC 5021942-60.2024.4.04.7001, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 28/01/2026) (grife-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça. A parte embargante alega premissa equivocada e omissão quanto à consideração de despesas fixas e o entendimento do IRDR 25 do TRF4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado; (ii) a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida, conforme o art. 1.022, inc. I a III, do CPC. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade da parte de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. O acórdão considerou que o rendimento mensal líquido da exequente, mesmo após deduções legais e despesas com plano de saúde, excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em conformidade com o Tema 25 do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 do TRF4. 6. Gastos ordinários (luz, água, telefone, internet) e voluntários (empréstimos) não são considerados para a apuração da renda líquida para fins de AJG, conforme jurisprudência do TRF4. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, devendo a insurgência ser manifestada por meio do recurso cabível. 8. O prequestionamento é considerado atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO: 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AG 5018527-86.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/11/2025) (grife-se) APOSENTADORIA. AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. 1. A presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado. 2. A documentação juntada é apta a demonstrar que o autor aufere remuneração líquida superior ao teto do RGPS, ao passo que o receituário médico e as faturas de plano de saúde não se revelam como suficientes, por si só, a atestar a alegada hipossuficiência, razão pela qual a concessão da AJG mostra-se descabida. 3. Devida a implantação da diferença de 4% ao adicional por tempo de serviço recebido pelo autor na ordem de 15%, totalizando 19%, pois quando do advento da MP nº 1.480-19/1996, publicada em 05/07/1996, o autor já tinha completado 19 anos de serviço público (de 01/07/1977 a 01/07/1996). 4. A interpretação lógico-sistemática do(s) pedido(s), com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda e dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, o que restou verificado no caso concreto, não configura julgamento extra ou ultra petita. 5. A apelação interposta pela União carece de dialeticidade, visto que as razões de decidir do julgador monocrático deixaram de ser especificamente impugnadas, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe. 5. Apelação do autor desprovida. Apelação da União não conhecida. (TRF4, AC 5051522-13.2016.4.04.7100, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 09/04/2025) (grife-se) Assim, pretendendo a exequente a análise da AJG, deverá comprovar a necessidade do benefício, sob pena de indeferimento, e que seus rendimentos não ultrapassam o limite estabelecido por ocasião do julgamento do IRDR n° 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) (grife-se) Caso não atenda aos parâmetros acima, deverá efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Prosseguimento. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para deliberação.
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