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TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021808-59.2020.8.21.0019/RS EXECUTADO: DIOGO DOS SANTOS MAGNUS ADVOGADO(A): PATRICIA CATARINA MENTZ (OAB RS105095) DESPACHO/DECISÃO Recebo a presente exceção de pré-executividade, uma vez que veicula matéria passível de conhecimento em sede incidental, nos termos da Súmula 393 do STJ (110.1) Contudo, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. Isso porque as alegações deduzidas pelo excipiente, especialmente quanto à ocorrência de prescrição intercorrente e à exigibilidade dos créditos executados, demandam prévia manifestação da parte exequente, em observância ao contraditório. A análise da questão pressupõe o exame da evolução processual da execução fiscal, dos atos eventualmente interruptivos ou suspensivos da prescrição e das circunstâncias relacionadas à inclusão do excipiente no polo passivo, o que requer a manifestação do Município antes da apreciação do mérito da insurgência. Além disso, embora a parte sustente que os valores bloqueados seriam passíveis de liberação imediata, não houve alegação específica de impenhorabilidade das quantias constritas, tampouco foram apresentados elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, que os valores alcançados pela ordem Sisbajud estão abrangidos por alguma das hipóteses legais de proteção patrimonial. Desse modo, ausentes elementos que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para justificar a revogação imediata da constrição, e considerando a necessidade de prévia manifestação do exequente sobre as teses suscitadas, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da medida de urgência. Ante o exposto, recebo a exceção de pré-executividade e indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
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