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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021806-29.2025.8.24.0020/SCAUTOR: GISELE MILANEZE JUST VOGEL
ADVOGADO(A): GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)
ADVOGADO(A): CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)
ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)
AUTOR: JOANA JUST VOGEL
ADVOGADO(A): GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)
ADVOGADO(A): CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)
ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)
RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
ADVOGADO(A): VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicialmente formulada, para CONDENAR a parte ré a pagar a cada autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverá incidir juros de mora a contar da citação, e correção monetária desde o arbitramento. A atualização monetária deve ser aplicada segundo o histórico de indexadores do índice oficial da CGJSC, observando-se a aplicação do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal, no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo tempestivo e havendo recolhimento de preparo no caso em que o(a) recorrente não pleiteou a justiça gratuita, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Posteriormente, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Havendo depósito de valores pela parte ré relativos à condenação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo.