2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021803-43.2026.4.04.7000/PRAUTOR: JOAO VICTOR BARBOSA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068) INTERESSADO: SONIA APARECIDA BARBOSA (Curador) ADVOGADO(A): MAYARA LINDARTEVIZE SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para corrigir erro material e prestar os esclarecimentos acima, sem efeitos modificativos, a fim de: a) corrigir o erro material, esclarecendo que o grupo familiar era composto por três pessoas: o autor e seus genitores; b) esclarecer que a sentença adotou como referência principal a renda bruta de R$ 4.078,20, registrada na competência de fevereiro de 2026, correspondente à renda per capita de R$ 1.359,40; c) esclarecer que a aquisição particular de medicamentos não comprova, por si só, a negativa ou a indisponibilidade de fornecimento pelo SUS; e d) esclarecer que a extinção do pedido de declaração de inexigibilidade ocorreu sem resolução do mérito, por ausência de pretensão resistida atual, sem formação de coisa julgada material e sem impedir eventual discussão futura caso seja constituído débito concreto. Rejeito os demais argumentos e mantenho a sentença quanto à improcedência do pedido de restabelecimento do benefício. A presente decisão integra a sentença embargada, restituindo-se o prazo recursal às partes Prossiga-se no cumprimento da sentença embargada.