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5021800-08.2026.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021800-08.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ARLINDO GUSTAVO KRENTZ ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO Diante do bloqueio de ativos financeiros, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação como previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada impõe-se como necessária para evitar a perda de rendimentos, e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da instituição bancária e do valor bloqueado, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. A parte devedora fica advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, iniciando-se o prazo de impugnação independentemente de nova intimação, e mediante complementação da garantia do juízo.

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