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TJMS · 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021798-11.2026.8.12.0001/MS AUTOR: SIMONE AMORIM GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS NEPOMUCENO (OAB MS032649) DESPACHO/DECISÃO O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. E, ainda, considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização da gratuidade, determino a intimação da autora, para, em 15 (quinze) dias, viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (extratos, faturas do cartão, comprovantes de receitas e despesas em nome dos autores etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada. Ademais, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para completar a petição inicial a fim de juntar aos autos documento pessoal de identificação, bem como comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
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