Publicações do processo

5021794-71.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021794-71.2026.4.03.6301 AUTOR: LILIA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ajuizada por LILIA SILVA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende, em caráter principal, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 723.638.864-6, ocorrida em 23/11/2025, acrescida de 25% caso reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceiros. Subsidiariamente, postula o restabelecimento/concessão de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente. Na petição inicial de 27/04/2026, (ID 578375931), a parte autora narrou exercer a profissão de massoterapeuta e afirmou estar incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual em razão de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar, protrusões discais em múltiplos níveis e compressão dural. Alegou apresentar dores intensas, restrição dos movimentos da coluna, dificuldade para deambular e permanecer em pé, bem como limitação para carregar peso. Informou estar submetida a tratamento medicamentoso, fisioterapia e acupuntura, havendo também indicação de tratamento cirúrgico. Aduziu ter recebido sucessivos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, sendo o último, NB 723.638.864-6, mantido de 06/08/2025 a 23/11/2025. Sustentou que a incapacidade persistiu após a cessação administrativa e que o posterior requerimento, NB 727.451.978-7, foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Requereu tutela de urgência, justiça gratuita, realização de perícia médica e, ao final, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 24/11/2025 ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas e dos respectivos consectários legais. O pedido de tutela provisória foi indeferido, por ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito antes da produção da prova pericial. Na mesma decisão, foram deferidos a justiça gratuita e o pedido de realização de perícia médica judicial, conforme (ID 581890619). Realizada perícia médica judicial em 23/07/2026, o perito nomeado pelo Juízo apresentou o laudo (ID 596178593). O expert diagnosticou espondilose lombar, CID-10 M47.9, reconhecendo incapacidade laborativa total e temporária no período de 14/03/2025 a 14/03/2026. Concluiu, contudo, que a incapacidade era pretérita, inexistindo incapacidade atual na data do exame judicial. O INSS apresentou contestação cumulada com proposta de acordo em 31/07/2026, (ID 597466714). A autarquia ofereceu o reconhecimento de auxílio por incapacidade temporária no período posterior à cessação administrativa, com termo final em 14/03/2026, nos parâmetros fixados pelo laudo judicial. Em caso de não aceitação da proposta, sustentou, pelo princípio da eventualidade, a necessidade de cumprimento cumulativo dos requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, requerendo a improcedência dos pedidos não amparados pela prova pericial. Requereu, ainda, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores inacumuláveis eventualmente pagos e a aplicação dos critérios legais de juros e correção monetária. Com efeito, em 12/08/2026, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, (ID 599010438). Sustentou que a conclusão de cessação da incapacidade em 14/03/2026 não seria compatível com os exames de imagem e relatórios médicos contemporâneos à perícia. Afirmou que a ressonância magnética de 14/07/2026 registraria discopatia multissegmentar, alterações degenerativas, estenoses foraminais e conflito radicular em L5-S1. Indicou, ainda, relatórios médicos de 06/07/2026 e 03/08/2026, nos quais foram registradas limitações funcionais e recomendações de afastamento laboral. Requereu esclarecimentos do perito ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista em ortopedia/coluna. Na mesma data, a parte autora rejeitou expressamente a proposta de acordo apresentada pelo INSS, conforme (ID 599013056). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental e o laudo pericial judicial são suficientes para a solução da controvérsia. A impugnação da parte autora não demonstra, por si só, vício técnico capaz de invalidar a perícia, razão pela qual se mostra desnecessária a realização de novo exame. DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ante os elementos indicativos de hipossuficiência econômica. Registro que o benefício já havia sido deferido na decisão (ID 581890619). Não há outras questões preliminares pendentes. DO MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE – PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei; (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei nº 8.213/91, exigindo o preenchimento de três requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e (iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e também exige o preenchimento de três requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e (iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91 que, sendo necessária a assistência permanente de terceira pessoa ao segurado considerado total e permanentemente incapacitado, o respectivo benefício será acrescido de 25%. A qualidade de segurado mantém-se com a filiação ao RGPS, ordinariamente vinculada ao exercício de atividade remunerada. A lei estabelece, contudo, um lapso temporal denominado período de graça, no qual o segurado conserva seus direitos previdenciários ainda que não esteja exercendo atividade remunerada ou recolhendo contribuições, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até doze meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99 equipara, para esse fim, a cessação do benefício por incapacidade à cessação das contribuições. O prazo será prorrogado para até 24 meses se o segurado tiver vertido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que tenha acarretado a perda da qualidade de segurado, na forma do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Aos prazos anteriores podem ser acrescidos outros doze meses quando comprovada a situação de desemprego, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Nos termos do Tema 251 da Turma Nacional de Uniformização, o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio por incapacidade temporária corresponde ao primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade. De acordo com o § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos fixados no dispositivo. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei nº 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, o período de carência é, em regra, de doze contribuições mensais, nos termos dos arts. 25, inciso I, e 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ressalvadas as hipóteses de acidente, doença profissional, doença do trabalho e enfermidades legalmente especificadas. Para o segurado empregado e para o trabalhador avulso, considera-se, para efeito de carência, o período a partir da filiação ao RGPS. Para os contribuintes individual e facultativo, segurado especial e empregado doméstico, observam-se as regras legais próprias quanto ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Além desses requisitos, exige-se que a doença ou lesão invocada não seja preexistente à filiação do segurado ao regime ou, caso preexistente, que a incapacidade tenha sobrevindo por progressão ou agravamento, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O início do pagamento do auxílio por incapacidade temporária ao segurado empregado é contado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Se o requerimento administrativo for apresentado mais de trinta dias após o afastamento, o benefício será devido a partir da data de entrada do requerimento. Quanto aos demais segurados, o benefício é devido a partir do início da incapacidade, ressalvada a mesma regra quanto ao requerimento tardio, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Por fim, o benefício de auxílio-acidente tem previsão nos arts. 18, inciso I, alínea “h”, § 1º, e 86 da Lei nº 8.213/91. Possui natureza indenizatória e é devido ao segurado empregado, inclusive o empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas definitivas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Não há exigência de carência, conforme art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Quanto à data de início, o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de remuneração ou rendimento auferido pelo segurado, vedada sua acumulação com aposentadoria. Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo à análise de sua satisfação no caso concreto. DO CASO CONCRETO A parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, tendo como causa de pedir a cessação do NB 723.638.864-6 em 23/11/2025 e o indeferimento administrativo do requerimento posterior, NB 727.451.978-7. A controvérsia diz respeito à existência, à natureza e à duração da incapacidade, bem como à qualidade de segurado e à carência na data de início da incapacidade. DA INCAPACIDADE Conforme o laudo pericial produzido em 23/07/2026, (ID 596178593), o perito judicial analisou a história clínica, os documentos médicos, as ressonâncias magnéticas de 14/03/2025, 26/11/2025 e 14/07/2026 e realizou exame clínico e neurológico presencial. O expert diagnosticou a parte autora como portadora de espondilose lombar, CID-10 M47.9, e reconheceu que a enfermidade efetivamente a incapacitou para o trabalho. Classificou a incapacidade como total e temporária, porém pretérita, delimitando-a entre 14/03/2025 e 14/03/2026. Conforme excerto extraído do laudo pericial: “A doença ou lesão, ou o respectivo tratamento, incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Sim. Data inicial da incapacidade: 14/03/2025. Tipo de incapacidade: Total – Temporária. Incapacidade atual: Incapacidade pretérita. Data de fim da incapacidade: 14/03/2026.” A respeito do estado atual da parte autora, o perito consignou: “Os exames apresentados, especialmente ressonância magnética de coluna lombar de 14/07/2026, assim como o exame físico neurológico realizado, comprovam boa recuperação, não evidenciam alterações relevantes e atualmente não impedem a pericianda de realizar suas atividades habituais ou qualquer outra atividade laborativa compatível com sua faixa etária e com sua deficiência.” O exame neurológico realizado na perícia revelou força muscular grau V nos quatro membros, tônus e trofismo preservados, sensibilidade íntegra, coordenação motora e equilíbrio sem alterações, reflexos simétricos e normoativos e sinal de Lasègue negativo bilateralmente. O laudo pericial é suficientemente claro quanto ao diagnóstico, à natureza da incapacidade e ao intervalo no qual esteve presente. Foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, a partir da análise dos exames apresentados, da anamnese e do exame clínico presencial. A incapacidade previdenciária deve ser aferida funcionalmente, considerando a repercussão da doença sobre a atividade habitual. No caso, o perito teve acesso expresso à ressonância de 14/07/2026 e fundamentou sua conclusão também no exame neurológico presencial, que não revelou déficit motor, sensitivo ou alteração de equilíbrio e coordenação. Os relatórios dos médicos assistentes constituem elementos relevantes, mas não afastam, no caso concreto, a conclusão da perícia judicial, que foi produzida sob o contraditório e se baseou em exame clínico contemporâneo. Não há demonstração de erro objetivo, omissão essencial ou contradição interna que torne indispensável a realização de nova perícia. Afasto, portanto, a impugnação apresentada pela parte autora e indefiro os pedidos de esclarecimentos adicionais e de nova perícia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 479 e 480 do CPC. Por consequência, não se encontram preenchidos os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente. A prova técnica reconheceu incapacidade temporária e delimitada, não havendo incapacidade total e permanente nem impossibilidade definitiva de reabilitação. Também não é devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, pois não foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente e tampouco foi constatada a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa. Igualmente não estão presentes os requisitos do auxílio-acidente. O perito afastou a origem acidentária da enfermidade e não reconheceu sequela definitiva que implique redução permanente da capacidade para a atividade habitual. Ao contrário, concluiu pela recuperação da capacidade laboral após 14/03/2026. DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE A data de início da incapacidade – DII, marco a partir do qual devem ser examinados os requisitos de qualidade de segurado e carência, foi fixada pelo perito em 14/03/2025. A fixação foi fundamentada na história clínica e na ressonância magnética realizada naquela data, como consta do laudo (ID 596178593). A DII é anterior aos benefícios administrativos iniciados em 27/03/2025 e também anterior à cessação administrativa controvertida, ocorrida em 23/11/2025. O intervalo reconhecido pelo perito, de 14/03/2025 a 14/03/2026, abrange integralmente os períodos em que a parte autora recebeu os benefícios NB 720.420.835-9, NB 721.336.182-2 e NB 723.638.864-6, além de alcançar o período posterior à última cessação. Não se cogita de fixação da DIB na data da perícia judicial, pois a DII não é posterior ao requerimento administrativo. Ao contrário, a incapacidade teve início em 14/03/2025, foi administrativamente reconhecida a partir de 27/03/2025 e permaneceu presente após a cessação de 23/11/2025. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA O extrato CNIS (ID 582101170) registra vínculo empregatício da parte autora com o Hospital Leforte Liberdade S.A. de 11/12/2017 até a competência 03/2025. A última contribuição/remuneração ocorreu, assim, na mesma competência da DII. Mais precisamente, a incapacidade iniciou-se antes do último dia de trabalho indicado pela empregadora e antes do encerramento do vínculo constante no CNIS. Desse modo, a parte autora ostentava qualidade de segurado na data de início da incapacidade, independentemente da aplicação do período de graça. Também não se identifica hipótese de reingresso ao RGPS já portando a doença incapacitante. A parte autora mantinha vínculo desde 2017, enquanto o histórico clínico situa o início dos sintomas relevantes no final de 2024 e a DII foi fixada em 14/03/2025. Ainda que a parte autora tenha deficiência visual e tenha sido admitida em vaga destinada a pessoa com deficiência, conforme registrado no laudo judicial, essa circunstância não corresponde à enfermidade incapacitante discutida nestes autos, que é a espondilose lombar. Não há prova de incapacidade preexistente à filiação. Concluo, portanto, que a parte autora preenchia os requisitos de qualidade de segurado e carência na DII. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A DII foi fixada em 14/03/2025. A parte autora recebeu benefícios por incapacidade temporária nos seguintes intervalos, conforme o CNIS (ID 582101170) e as comunicações administrativas (ID 578375938): NB 720.420.835-9: de 27/03/2025 a 11/04/2025; NB 721.336.182-2: de 12/04/2025 a 05/08/2025; NB 723.638.864-6: de 06/08/2025 a 23/11/2025. Como o laudo judicial reconheceu incapacidade contínua até 14/03/2026, a cessação administrativa em 23/11/2025 foi indevida. A hipótese é de restabelecimento do benefício desde o dia imediatamente posterior à cessação, ou seja, 24/11/2025, e não apenas desde o requerimento posterior, ocorrido em 20/02/2026. A prova pericial reconheceu a continuidade do mesmo quadro incapacitante e não indicou recuperação entre a cessação administrativa e o requerimento subsequente. Fixo, portanto, a DIB do auxílio por incapacidade temporária em 24/11/2025. DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO O perito não recomendou manutenção prospectiva do benefício por determinado número de meses após a perícia. Ao contrário, reconheceu incapacidade exclusivamente pretérita, com data de cessação em 14/03/2026. Assim, o auxílio por incapacidade temporária é devido de 24/11/2025 a 14/03/2026. Não se aplica, neste momento, a orientação de requerimento de prorrogação nos quinze dias anteriores à DCB, pois o termo final reconhecido judicialmente já havia transcorrido antes da realização da perícia e do julgamento. Não há obrigação de implantação de benefício ativo, mas somente de averbação do período e pagamento das parcelas vencidas. Embora a cognição exauriente permita reconhecer o direito ao benefício no período de 24/11/2025 a 14/03/2026, o laudo judicial afastou incapacidade atual. Como a obrigação reconhecida restringe-se a período pretérito, não há benefício ativo a ser implantado nem urgência que justifique o pagamento antecipado das parcelas antes do trânsito em julgado. Indefiro, portanto, a renovação da tutela provisória. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: RESTABELECER, exclusivamente para fins de averbação e pagamento, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à cessação do NB 723.638.864-6, com DIB do restabelecimento em 24/11/2025 e DCB: 14/03/2026; a ser calculada administrativamente; PAGAR os valores atrasados correspondentes ao período de 24/11/2025 a 14/03/2026, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da legislação vigente em cada período, descontando-se os valores comprovadamente recebidos a título de benefício inacumulável, observando-se: RMI de R$ 1.942,35 RMA de R$ 1.947,01 VALOR de R$ R$ 8.016,76, atualizado até agosto/2026 Condeno o INSS a reembolsar à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Defiro a justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos e comprovar a averbação do período reconhecido, no prazo de 30 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.