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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021784-72.2022.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: F. QUADROS & CIA LTDA
ADVOGADO(A): LUANA RAMOS VIEIRA (OAB RS118206)
ADVOGADO(A): RICHARD MACIEL GOMES (OAB RS097467)
ADVOGADO(A): ANDRESSA PEREIRA DILL (OAB RS111698)
ADVOGADO(A): CLAUDIA GABRIELA MARIANI MAJERKOWSKI (OAB RS136573)
ADVOGADO(A): JESSICA VIEIRA (OAB RS125336)
ADVOGADO(A): RICHARD MACIEL GOMES
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante entendimento deste tribunal, a reiteração de pedido de penhora via Sisbajud deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de não inviabilizar o funcionamento do aparelho judiciário, especialmente em varas como esta, cujo acervo processual conta mais de 12.000 processos, sendo a maioria processos em fase de execução. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. INDEFERIMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO DE POUCO MAIS DE UM ANO ENTRE A SOLICITAÇÃO E A REITERAÇÃO, SEM PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082330903, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 05-08-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. A penhora online é medida cabível, nos termos do art. 854 do CPC, além de representar um mecanismo ágil e econômico. Da leitura do referido dispositivo legal, não há limitação de seu uso, atualmente ocorrendo pelo sistema SISBAJUD, podendo ser renovada a pesquisa a qualquer tempo. Por sua vez, nos termos do art. 851, II, do CPC, havendo insuficiência quanto à primeira penhora, autorizada a realização de uma segunda constrição. Portanto, para a reiteração da medida deve ser observado o princípio da razoabilidade, quando decorrido tempo suficiente ou houver alteração da situação financeira do devedor. Ademais, cumpre mencionar que a execução ocorre no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC. No caso, embora a parte exequente já tenha postulado o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud e este ocorreu de forma infrutífera, o fato é que ultrapassado mais de um ano, o que permite a renovação da medida. Desta forma, deve o recurso ser provido no ponto, para deferir o pedido de bloqueio pelo Sistema Sisbajud, mesmo sem a devida comprovação nos autos de alteração da situação financeira da parte executada. SISTEMA RENAJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE SEM ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. O sistema Renajud é uma ferramenta que auxilia o judiciário na busca de bens móveis (veículos), possibilitando a realização de cumprimentos das decisões judicias de restrição de veículos cadastrados no RENAVAN - Registro Nacional de Veículos Automotores. Logo, neste momento processual, exigir da parte exequente a busca de bens de propriedade do devedor para penhora viola os princípios da economia e da celeridade processual, pois o Judiciário tem a sua disposição ferramenta que permite a busca e a restrição do bem encontrado, ferramenta esta que deve ser utilizada independente do exaurimento das diligências extrajudiciais. No caso, trata-se de ação de execução, em que citada a parte executada em 30/10/2013 (certidão do oficial de justiça de fl. 25 verso), não havendo o pagamento do débito executado ou indicação de bens à penhora. Com efeito, desnecessário o esgotamento de diligências extrajudiciais, objetivando a localização de bens penhoráveis do devedor, para realização de consulta pelo juízo, por meio do sistema Renajud. Assim, é de ser deferida a utilização do sistema Renajud para a locação de bens em nome da parte executada, em observância à celeridade processual e ao princípio da efetividade. À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084928175, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-11-2021)(Grifei)
Forte nessas razões, entendo que o intervalo de doze meses entre os pedidos de constrição é razoável.
Registre-se, ademais, que fica assegurada à parte exequente a tentativa de bloqueio em intervalo menor caso demonstre, com base em elementos concretos, algum incremento na condição financeira do executado.
No caso dos autos, observo que a última tentativa de SISBAJUD ocorreu em 16/10/2025, renovando-se o pleito em menos de doze meses, sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira do executado, pelo que a probabilidade de êxito da medida é remota.
Destarte, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de valores.
No mais, fica intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, juntando cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Com manifestação, voltem conclusos para análise.