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5021783-29.2024.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5021783-29.2024.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES APELANTE: ROSANGELA JARDIM FORTUNATO (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. APESAR DE INTIMADA, A APELANTE DEIXOU DE JUNTAR OS DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELO DESERTO, FORTE NO ARTIGO 1.007 DO CPC. NÃO CONHECIDO O RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ROSANGELA JARDIM FORTUNATO interpõe recurso de apelação em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Transcrevo a sentença de lavra do Dr. Ivan Fernando de Medeiros Chaves, para melhor compreensão dos fatos: A tentativa de intimação pessoal da demandante para dar prosseguimento ao feito resultou frustrada (evento 62, CERTGM1), devendo ser reputada válida sua cientificação nos termos do artigo 274 do CPC, uma vez evidenciado o desatendimento do dever imposto no artigo 77, inciso V, do mesmo diploma legal. Assim, diante da inércia da parte autora, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza da demanda, o labor desenvolvido pelo patrono atuante, o tempo e o local de tramitação do processo, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida initio litis. Ademais, considerando os diversos indícios que se enquadram nas preocupações do NUMOPEDE e que demandam a atenção dos órgãos fiscalizadores, incluindo o ajuizamento massificado de ações com teses genéricas e a alegação de desconhecimento do processo pela própria parte autora em outros litígios envolvendo o mesmo causídico inicial, bem como a absoluta impossibilidade deste Juízo averiguar individualmente a veracidade e legalidade de cada documento juntado pelo advogado CHRISTIAN DENER PAZ (n° RS116571) em todas as demandas por ele ajuizadas em desfavor de Instituições Bancárias, DETERMINO que seja oficiado ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE para adoção das providências cabíveis. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s). Em suas razões recursais (evento 92, APELAÇÃO1), requer a reforma da sentença para afastar o abandono da causa, homologar o pedido de renúncia ao direito ou de desistência da ação e cancelar a expedição de ofícios ao Ministério Público, à OAB e ao NUMOPEDE. Sobrevieram contrarrazões (evento 100, CONTRAZ1). É o relatório. Decido. Intimada a recorrente para juntar os documentos para a análise da gratuidade judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo, sob pena de deserção (evento 12, DESPADEC1), a apelante não apresentou os documentos solicitados e nenhuma justificativa, tampouco efetuou o preparo. Ainda, tivesse a recorrente interesse no processamento do recurso, teria atendido a determinação deste Relator, o que não ocorreu. Ressalto que, na situação em análise, desnecessária decisão deste Relator no sentido da revogação da AJG, pois constou expressamente no despacho/decisão que caso não apresentados os documentos para análise da concessão do benefício, seria aplicada pena de deserção. Considerando que não foi atendido o comando judicial, resta caracterizada a deserção. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESERTO POR AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL ANTERIOR PARA O COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE AJG OU PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. Intimados para comprovar a sua hipossuficiência ou recolher o preparo recursal, os apelante restaram inertes, o que implica na deserção e, por conseguinte, no não conhecimento do seu apelo. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50001544320208210107, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 15-02-2023) Sublinho que não é caso de intimação para recolhimento em dobro, pois o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC só incide diante da insuficiência do preparo. Na ausência absoluta de recolhimento do valor do preparo, a lei determina a aplicação da pena de deserção. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO.

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