2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021768-65.2024.8.21.0010/RS AUTOR: DIONES GSCHNEITNER CAVALINI ADVOGADO(A): EMANUEL BRAUN (OAB RS118402) AUTOR: DIONATAN EDUARDO CAVALINI ADVOGADO(A): EMANUEL BRAUN (OAB RS118402) RÉU: CESAR ANTONIO SASSI ADVOGADO(A): TIAGO TOLEDO PORTELLA (OAB RS120548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, expeça-se termo de penhora no rosto dos autos, conforme determinado na decisão juntada no evento 44, DESPADEC1, datada em 10/07/2025. Considerando que as partes entabularam acordo, no qual foi estabelecido que o pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária dos patronos dos autores, consigna-se que, antes da homologação do ajuste, seja expedido o respectivo termo de penhora. Após a formalização da penhora, voltem conclusos para homologação do acordo, cujo cumprimento, adianta-se, deverá ocorrer mediante depósito judicial nos autos, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Agendadas intimações eletrônicas.