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5021768-37.2021.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2284557/SP (2026/0298057-3) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO EMBARGANTE:UNIÃO EMBARGADO:CICERO DE OLIVEIRA BRANDAO ADVOGADO:JOSÉ DIRCEU DE PAULA - SP081406 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto por Cícero de Oliveira Brandão. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Afirma que o acórdão recorrido, publicado na vigência do CPC/2015, condenou a parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte embargada apresentou impugnação, na qual defende a rejeição dos aclaratórios e requer que se aguarde o julgamento do recurso extraordinário por ela interposto. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Na hipótese, verifica-se que a decisão embargada não conheceu integralmente do recurso especial, mas deixou de se pronunciar acerca da majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe, cumulativamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18 de março de 2016; b) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso. No caso, esses requisitos estão presentes. O acórdão recorrido foi proferido sob a vigência do CPC/2015, houve prévia fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa e o recurso especial não foi conhecido integralmente. Impõe-se, portanto, o suprimento da omissão, com a majoração da verba honorária em 1 ponto percentual, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. O pedido formulado pelo embargado para que se aguarde o julgamento do recurso extraordinário não constitui impedimento à apreciação dos presentes aclaratórios, os quais têm por finalidade integrar a decisão embargada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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