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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5021768-30.2019.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: SONIA MARIA FLARESSO SCHULTZ (AUTOR) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO DE VALOR MÍNIMO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. TEMA 1289 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Reexame de apelação cível, por determinação da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1289 da repercussão geral, em ação que visa à extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 pontos a servidor inativo com direito à paridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) para os servidores ativos afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, permitindo sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1289 da repercussão geral (RE 1408525), fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. 4. A manutenção da exigência de avaliação de desempenho para o pagamento da gratificação legitima o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, inexistindo ofensa à paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da CF/1988. 5. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma divergiu do entendimento vinculante da Suprema Corte ao assegurar aos inativos a percepção da GDASS no patamar de 70 pontos. 6. Impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para adequar o julgado ao precedente obrigatório e negar provimento ao recurso de apelação da autora. 7. Fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Em juízo de retratação, recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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