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5021764-09.2026.8.21.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021764-09.2026.8.21.0026/RS AUTOR: CARLOS LEOPOLDO KRAETHER ADVOGADO(A): NÚBIA CRISTINA BOLSON (OAB RS066755) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLOS LEOPOLDO KRAETHER em face da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (Evento 1, INIC1). O autor sustenta, em síntese, que foi proprietário dos prédios de nº 557, 585 e 587 da Rua 28 de Setembro, objeto da matrícula nº 97.023 do Registro de Imóveis local, contudo o bem foi alienado a terceiros em 20 de agosto de 2019, mediante escritura pública devidamente averbada. Relata que, a despeito de não possuir qualquer vínculo com o endereço há mais de sete anos, passou a receber sucessivas cobranças a partir de dezembro de 2025, referentes a faturas de água da unidade situada no nº 587 da referida rua, totalizando R$ 1.900,19. Noticia que a demandada promoveu a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes da SERASA, além de reiterar contatos importunos de cobrança por ligações e aplicativos de mensagens. Postula, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e cesse imediatamente as cobranças dirigidas a seu desfavor, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o atendimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo, ademais, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. No tocante à probabilidade do direito, os elementos constantes dos autos conferem verossimilhança às alegações do demandante. A certidão imobiliária da matrícula nº 97.023 demonstra que o autor e demais coproprietários alienaram a integralidade do imóvel à pessoa jurídica DBK Participações e Consultoria Ltda. em 20 de agosto de 2019 (conforme registro R-6-97.023, Evento 1, MATRIMÓVEL5). Constata-se, outrossim, que o prédio original foi demolido em outubro de 2019 (Av-7-97.023) e substituído por uma nova edificação comercial em 2020 (Av-8-97.023). Desse modo, resta evidenciado que o autor não ostenta a posse nem a titularidade do imóvel situado na Rua 28 de Setembro, nº 587, desde o ano de 2019. Tratando-se o fornecimento de água e saneamento de obrigação de natureza pessoal, vinculada à efetiva fruição do serviço pelo usuário consumidor, e não de obrigação real aderente à coisa, carece de respaldo a cobrança de faturas geradas a partir de dezembro de 2025 em nome de quem já não usufrui da unidade consumidora (evento 1, EXTR4). O perigo de dano, por sua vez, está demonstrado pela manutenção da restrição creditícia em órgão de proteção ao crédito (SERASA), referente ao débito vencido em 15/12/2025 no valor de R$ 184,05 (Evento 1, EXTR6), fato que acarreta restrição substancial ao crédito do demandante, pessoa idosa com 71 anos de idade. Além disso, a continuidade das investidas de cobrança extrajudicial, documentalmente comprovadas pelas ligações e notificações por mensagens eletrônicas (Evento 1, OUT7 e OUT8), impõe injustificado desgaste que justifica a pronta atuação judicial. Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade da medida antecipatória (artigo 300, § 3º, do CPC), tendo em vista que a exclusão da anotação negativa e a abstenção de cobrança podem ser revistas a qualquer tempo caso sobrevenham novos elementos ao longo da instrução processual. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para: a) determinar à demandada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN que promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, o cancelamento/baixa da anotação restritiva em nome de CARLOS LEOPOLDO KRAETHER (CPF 241.137.780-00) perante a SERASA e demais órgãos restritivos de crédito quanto ao débito no valor de R$ 184,05 (vencimento em 15/12/2025) e quaisquer outros débitos vinculados à unidade da Rua 28 de Setembro, nº 587, Centro, Santa Cruz do Sul/RS, sob pena de multa diária de R$ 200,00, consolidada no teto máximo de R$10.000,00, sem prejuízo de expedição de ordem direta pelo Juízo via sistema próprio se necessário; b) determinar à demandada que se abstenha de realizar novas cobranças judiciais ou extrajudiciais contra o autor relativamente ao imóvel mencionado, bem como de efetuar ligações ou enviar mensagens de cobrança para seus números de telefone, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 por cada ato de descumprimento comprovado, até o limite de R$10.000,00. Designe-se audiência UNA. Pautada a audiência, cite-se e se intimem.

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021764-09.2026.8.21.0026/RSRELATOR: JAIME ALVES DE OLIVEIRA AUTOR: CARLOS LEOPOLDO KRAETHER ADVOGADO(A): NÚBIA CRISTINA BOLSON (OAB RS066755) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada

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