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5021763-12.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5021763-12.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: ARMANDO SUMIO HISAMATSU ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE GEFA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que excluiu a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) da base de cálculo do reajuste de 28,86% e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários em favor do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos homologados desrespeitam a coisa julgada ao excluir a GEFA da base de cálculo do reajuste de 28,86%; e (ii) saber se é possível a condenação em honorários sucumbenciais em prosseguimento de execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, na qual já havia sido reconhecida a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exclusão da GEFA da base de cálculo do reajuste de 28,86% não ofende a coisa julgada, pois a decisão dos embargos à execução (nº 2002.70.00.013175-0) condicionou a incidência do reajuste à não incorporação desse percentual ao vencimento básico utilizado no cálculo da gratificação. 4. Assiste razão à agravante quanto aos honorários sucumbenciais, pois a execução teve início sob a égide do CPC/1973, e a questão da sucumbência já foi apreciada em embargos à execução anteriores (nº 2002.7.00.013175-0), com reconhecimento de sucumbência recíproca e sem condenação em honorários. 5. O presente cumprimento de sentença é um desmembramento para prosseguimento do feito, e a manifestação do INSS foi uma simples discordância dos cálculos apresentados, e não uma impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 535 do CPC, o que torna incabível nova fixação de honorários. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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