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5021760-21.2025.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5021760-21.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada na origem, deixou de apreciar o pedido de levantamento dos valores depositados a maior, nos seguintes termos: "(...) De outro turno, nada a prover quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados a maior nos autos do Mandado de Segurança nº 0005412-97.2008.4.03.6114, por entender que o referido pleito deverá ser direcionado ao MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, perante o qual tramita o citado mandamus. (...)" Alega a agravante que cometeu erro material na petição em que requereu o levantamento dos valores que alega ter depositado a maior, mencionando o processo nº 0005412-97.2008.4.03.6114 em que sequer é parte, quando o correto seria o feito de origem (nº 0014458-07.1998.4.03.6100). Defende que a negativa de apreciação do requerimento caracteriza negativa de prestação jurisdicional e que a decisão agravada é citra petita. Sustenta o direito ao levantamento dos valores depositados em excesso no feito de origem, apresenta detalhamento do histórico do feito de origem e dos acontecimentos que antecederam o pedido de levantamento, além de planilhas atestadas por declaração de contador indicando o excesso de depósitos para junho e dezembro de 2012 e novembro e dezembro de 2014. Deferido o pedido de antecipação de tutela em ID 334073584. Contrarrazões da União Fedaral em ID 335913794. Neste ponto, retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Conforme deixei registrado em decisão de cognição sumária, ao examinar os autos, verifiquei que em 28.05.2020 a agravante se manifestou no feito de origem apresentando o seguinte pedido: "(...) V. PEDIDO. Por todo o exposto, pede e espera a ora Requerente seja-lhe autorizado, inaudita altera pars, o levantamento imediato dos valores depositados a maior nos autos do Mandado de Segurança nº 0005412-97.2008.4.03.6114, conforme demonstrado no presente petitório13, com a consequente intimação da CEF para que proceda à transferência eletrônica dos valores, nos termos do art. 906, par. único, do CPC, acrescidos das atualizações devidas para a data da transferência. Fica ressalvado, obviamente, o mais amplo poder de fiscalização quanto aos montantes devidos, depositados e levantados, de modo que, na eventualidade de serem constatadas diferenças, poderá o Fisco exigir os valores correspondentes, no quinquênio legal. (...)" (maiúsculas, sublinhado e negrito originais) Ocorre, contudo, que ao que parece a menção ao processo nº 0005412-97.2008.4.03.6114 se deu de forma equivocada, vez que, em verdade, os depósitos que a agravante alega ter realizado em excesso ocorreram nos autos do processo de origem (nº 0014458-07.1998.4.03.6100). Com efeito, todas as referências aos depósitos em debate dizem respeito ao processo de origem. Além disso, pesa em favor da agravante a constatação de que os documentos que instruíram o pedido de levantamento se referirem ao processo de origem, como se confere nos documentos Num. 32914901 - Pág. 1, Num. 32914901 - Pág. 1, Num. 32914914 - Pág. 1/4 do processo de origem. Da mesma forma, as guias de depósitos que comprovariam o excesso se referem ao processo de origem 0014458-07.1998.4.03.6100 (Num. 32915070 - Pág. 1 a Num. 32915217 - Pág. 13 do processo de origem). Anoto, por fim, que antes da manifestação em que a agravante requereu o levantamento dos depósitos, apresentada em 28.05.2020, não há qualquer menção ou referência ao processo nº 0005412-97.2008.4.03.6114 em que, frise-se, a agravante sequer figura como parte. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar exarada e voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para determinar ao juízo de origem que aprecie o pedido de levantamento dos depósitos que a agravante alega ter realizado em excesso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EXCEDENTES. ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS VINCULADOS AOS AUTOS DE ORIGEM. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. A controvérsia cinge-se à viabilidade de apreciação, pelo Juízo a quo, de pedido de levantamento de valores supostamente depositados a maior, cuja análise restou obstada pela indicação equivocada do número do processo na petição da parte. O exame dos autos revela que a agravante, ao formular o pleito, mencionou por equívoco número de processo diverso (0005412-97.2008.4.03.6114), no qual sequer figura como parte. Nada obstante o lapso de digitação, a totalidade dos documentos que instruíram o pedido (comprovantes e guias de depósito) e o contexto das manifestações anteriores reportam-se inequivocamente ao processo de origem efetivo (0014458-07.1998.4.03.6100). Evidenciado tratar-se de mero erro material, a falha não constitui óbice ao conhecimento do pleito, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito. Impõe-se a determinação para que o Juízo de origem proceda à análise de mérito do pedido de levantamento dos depósitos supostamente realizados em excesso pela agravante, superado o erro material apontado. Decisão liminar confirmada. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu confirmar a decisão liminar exarada e votar no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para determinar ao juízo de origem que aprecie o pedido de levantamento dos depósitos que a agravante alega ter realizado em excesso, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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