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5021753-47.2024.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021753-47.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MF ESCOLA DE IDIOMAS LTDA ADVOGADO(A): ADALBERTO ALVES (OAB SC044559) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que figura como parte autora MF ESCOLA DE IDIOMAS LTDA e como parte ré CASSIO MARCELO LEAL II. A parte exequente pugna pela expedição de ofícios às plataformas expedição de ofícios às empresas 99 Tecnologia Ltda, Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A, Netflix Entretenimento Brasil Ltda, Amazon, Uber e Mercado Livre, para que informem o endereço atualizado do Executado constante em seus cadastros, bem como telefones e e-mails. III. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas, isso porque o CNJ e a Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC já disponibilizam ferramentas próprias de localização de endereços — a exemplo do Cadastro de Consumidores da CASAN e do localizador CAMP - Pesquisar Endereços (CGJ/DTI), realizado no evento 79, DOC1 —, dispensando a parte de comprovar o exaurimento de meios extrajudiciais para requerer a intervenção de terceiros privados. IV. Além disto, verifica-se que, não fora intentada a citação nos endereços descritos no despacho de evento 96, DOC1, e considerando que a citação por edital constitui medida excepcional, indefiro o pedido, uma vez que não restaram esgotadas as diligências destinadas à localização da parte requerida, quais sejam: a) José Carlos Daux, s/n - Itacorubi, Florianópolis/SC. b) Rua das Palmeiras, 146 - Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP 88034-380. c) Rua Luiz Fagundes, s/n - Picadas do Sul, São José/SC, CEP 88106-000. d) Avenida Thiago Antunes Teixeira, s/n - Bela Vista, Palhoça/SC, CEP 88132-716. V. Assim, DETERMINO a expedição de mandado de citação da parte executada, a ser cumprido com as prerrogativas do art. 212 do Código de Processo Civil – CPC, e, em caso de suspeita de ocultação, na forma do art. 252 do mesmo Diploma (citação por hora certa), nos endereços encontrados pelo sistema CAMP (evento 79, DOC1), inclusive com a advertência de citação via aplicativo Whatsapp. VI. Resultando infrutíferas as medidas, considerando as peculiaridades do caso, as diligências efetuadas pela parte autora e as consultas ao sistema supracitado, e por entender estarem esgotadas as diligências para localização do(a) requerido(a), desde já, DEFIRO a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do novo CPC. Neste caso, cite-se o requerido/executado, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, além dos requisitos previstos no art. 257 do CPC, para apresentarem resposta, querendo, sob as penas da lei. VII. Transcorrendo o prazo sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública de Santa Catarina para que exerça a função de curadora especial e oferte resposta, no prazo legal. VIII. Intimem-se e cumpra-se.

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