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5021751-95.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5021751-95.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ AGRAVANTE: THAIS CARDOZO DOS SANTOS CALDAS ADVOGADO(A): TANIA LETICIA SALVATTI (OAB PR085961) AGRAVANTE: CLEVERSON CALDAS ADVOGADO(A): TANIA LETICIA SALVATTI (OAB PR085961) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A declaração de insuficiência de recursos gera presunção relativa de hipossuficiência, a qual pode ser afastada pelo magistrado se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 2. Há contradição evidente entre a renda declarada pelos agravantes para a obtenção de financiamento habitacional (R$ 7.000,00 e R$ 10.000,00 em fevereiro de 2025) e a posterior alegação de ausência total de faturamento ou rendimentos desde janeiro de 2025. 3. Os agravantes não apresentaram documentos suficientes para comprovar a alegada deterioração financeira, como as declarações de ajuste anual do imposto de renda do período controvertido. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, autoriza o afastamento da presunção de hipossuficiência quando existirem elementos concretos nos autos que indiquem a capacidade financeira do requerente. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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