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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021750-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO DE FREITAS VELASCO e outros AGRAVADO: LINDOMARCOS DE AZEVEDO RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Imissão na Posse que deferiu tutela de urgência em favor do adquirente de imóvel arrematado em leilão extrajudicial decorrente de contrato de alienação fiduciária, determinando a desocupação voluntária do bem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retirada forçada mediante auxílio policial. Os agravantes requerem a reforma parcial da decisão para adequação do prazo de desocupação ao período de 60 (sessenta) dias previsto na legislação especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode fixar prazo inferior a 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária de imóvel objeto de imissão na posse promovida por adquirente em leilão extrajudicial realizado após consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao adquirente do imóvel em leilão extrajudicial a concessão liminar da imissão ou reintegração na posse para desocupação em 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade na forma legal. A norma especial disciplina especificamente os efeitos possessórios decorrentes da consolidação da propriedade fiduciária e da alienação do imóvel, estabelecendo prazo legal expresso para a desocupação voluntária. A interpretação do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 não autoriza a redução judicial do prazo legal, pois o legislador definiu objetivamente o período de 60 (sessenta) dias aplicável à hipótese. A concessão da tutela possessória em favor do adquirente do imóvel permanece adequada diante da comprovação da aquisição em leilão extrajudicial, inexistindo controvérsia quanto ao direito à imissão na posse. A fixação de prazo de 15 (quinze) dias impõe obrigação mais gravosa do que aquela autorizada pela legislação de regência e diverge do comando normativo aplicável ao caso concreto. A manutenção do efeito suspensivo parcialmente deferido impõe a adequação da decisão recorrida ao parâmetro legal previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, com a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao ocupante de imóvel adquirido em leilão extrajudicial decorrente de alienação fiduciária o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária. O prazo de desocupação previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 possui observância obrigatória e não admite redução judicial. A concessão da imissão na posse em favor do adquirente do imóvel não autoriza a fixação de prazo inferior ao expressamente previsto na legislação especial. A adequação do prazo de desocupação ao parâmetro legal impõe a reforma parcial da decisão que estabelece período inferior ao previsto na Lei nº 9.514/1997. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5021750-03.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO DE FREITAS VELASCO E FERNANDA ANDRADE CANDIDO AGRAVADO: LINDOMARCOS DE AZEVEDO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto por , com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto por LUCAS RIBEIRO DE FREITAS VELASCO E FERNANDA ANDRADE CANDIDO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES, nos autos da Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LINDOMARCOS DE AZEVEDO contra os recorrentes, que deferiu a tutela de urgência para determinar a imissão do autor na posse do imóvel situado na Rua C, nº 440, 3ª Etapa, Condomínio Itaparica Mar, apartamento 201, bloco 208, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação pelos requeridos e terceiros que ali se encontrem, sob pena de retirada forçada mediante auxílio policial. Em seu recurso, os recorrentes alegam que: (i) a decisão agravada é passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre tutela provisória concedida em ação de imissão na posse; (ii) a demanda originária decorre de arrematação do imóvel em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, circunstância utilizada pelo agravado para fundamentar o pedido possessório; (iii) o Juízo de origem deferiu liminarmente a imissão na posse e fixou prazo de apenas 15 (quinze) dias para a desocupação do imóvel; (iv) a decisão recorrida desconsidera a disciplina específica prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que assegura ao adquirente do imóvel em leilão a reintegração ou imissão na posse mediante concessão liminar para desocupação em 60 (sessenta) dias; (v) a redução judicial do prazo legal configura afronta direta à legislação de regência, aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia; (vi) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece a obrigatoriedade da observância do prazo legal de 60 (sessenta) dias previsto na legislação especial; (vii) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois os agravantes encontram-se na iminência de serem compelidos a deixar o imóvel em prazo inferior ao expressamente previsto em lei; e (viii) mostra-se necessária a concessão de efeito suspensivo para impedir a produção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, a fim de que seja fixado o prazo legal de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, bem como para que seja concedido efeito suspensivo ao agravo até o julgamento final. Decisão deferindo parcialmente a concessão do efeito suspensivo recursal. Sem contrarrazões. Muito bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da legalidade do prazo de 15 (quinze) dias fixado pelo Juízo de origem para desocupação voluntária do imóvel objeto da ação de imissão na posse. Da análise dos autos, verifica-se que a tutela de urgência foi deferida em favor do agravado, adquirente do imóvel em leilão extrajudicial realizado no âmbito de contrato de alienação fiduciária, tendo o magistrado singular determinado a desocupação do bem pelos agravantes no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, a legislação específica que rege a matéria dispõe de forma expressa acerca do prazo a ser observado nessas hipóteses. Com efeito, o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 estabelece: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. A interpretação do dispositivo não deixa margem para flexibilização judicial do prazo legalmente previsto. Ao disciplinar especificamente as consequências possessórias decorrentes da consolidação da propriedade fiduciária e da subsequente alienação do imóvel em leilão, o legislador assegurou ao ocupante o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do bem. Assim, embora correta a concessão da tutela possessória em favor do adquirente, não se revela juridicamente possível a fixação de prazo inferior ao expressamente determinado pela norma especial. Nesse contexto, assiste razão aos agravantes ao apontarem que a decisão recorrida destoou do comando legal aplicável ao caso concreto, impondo obrigação mais gravosa do que aquela autorizada pela legislação de regência. Inclusive, em sede de cognição sumária, esta Relatoria já reconheceu a plausibilidade jurídica da pretensão recursal ao deferir parcialmente o efeito suspensivo para determinar a observância do prazo legal de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.514/1997. Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão então adotada, impõe-se a confirmação da tutela recursal concedida. Dessa forma, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, exclusivamente para adequar o prazo de desocupação ao parâmetro legal previsto na Lei nº 9.514/1997. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar parcialmente a decisão agravada e determinar que a desocupação voluntária do imóvel ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da efetivação da intimação por mandado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pela eminente Relatora, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para reformar parcialmente a decisão agravada e determinar que a desocupação voluntária do imóvel ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da efetivação da intimação por mandado.