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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021747-26.2023.8.21.0010/RSAUTOR: MARTA INES COLATTO PORN ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) ADVOGADO(A): JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) ADVOGADO(A): MARIELE BREMM (OAB RS126535) ADVOGADO(A): ANA PAULA KOCHEWSKA LIMA (OAB RS132391) RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARTA INES COLATTO PORN em face de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, para o efeito de: A) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 4, DESPADEC1, tornando definitiva a ordem para que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora a título de contribuição associativa; B) DECLARAR a inexistência do contrato de contribuição "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092 " entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade de quaisquer valores a ele referentes; C) CONDENAR a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, admitida a compensação dos valores recebidos pela parte autora, observando-se que as parcelas descontadas entre 01/01/2021 e 30/03/2021, a restituição deverá ser na forma simples. Para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021 até a efetiva cessação dos descontos, a restituição será em dobro. Os valores restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data dos descontos de cada parcela e acrescidos de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA/IBGE, conforme Tema 1368 do STJ, desde a citação (art. 405 do CC). Esses encargos incidirão até 28/08/2024 (data que passou a produzir efeitos a Lei n.º 14.905/2024), quando então deverá ser aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e D) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA/IBGE, conforme Tema 1368 do STJ, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). A partir da data de prolação desta sentença, incidirá de modo integral a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
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