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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021745-63.2022.8.21.0019/RS AUTOR: MARIELA TERESINHA DA SILVA ADVOGADO(A): NELSON DA SILVA SILVEIRA (OAB RS047455B) RÉU: ANGELA MARIA DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A): PATRICIA SANTOS MARTINS (OAB RS086157) DESPACHO/DECISÃO Embora a parte autora tenha sido intimada para indicar novo endereço para a intimação pessoal da parte ré, tendo em vista que o endereço informado nos autos encontra-se "inativo" (evento 113, ATOORD1), entendo ser desnecessária tal diligência. O Código de Processo Civil no artigo 77, VII prevê o dever da parte de informar e manter atualizados seus dados cadastrais, de maneira que se a parte ré trocou de endereço sem comunicar o juízo, a sua intimação será considerada válida e o não comparecimento em audiência de instrução acarretará na decretação de sua revelia, forte no artigo 274, parágrafo único do CPC. Diante disso, intime-se por mandado a parte ré, no endereço indicado no evento 67, END3, último endereço indicado por seus procuradores, para prestar depoimento pessoal na audiência a ser realizada em dia 22.09.2026, às 13h30min, sob pena de revelia. Cumpra-se com prioridade.
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