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5021741-20.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021741-20.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DO SOL PARQUE RESIDENCIAL ADVOGADO(A): SANDRA DA SILVEIRA GEWEHR (OAB RS018404) EXECUTADO: ITALO ANTONIO SALOMONI PASSUELLO (Sucessão) ADVOGADO(A): ROBERTO LUIS HUPFER (OAB RS043359) EXECUTADO: LUECY SOARES PASSUELLO (Sucessão) ADVOGADO(A): ROBERTO LUIS HUPFER (OAB RS043359) DESPACHO/DECISÃO 1. No que tange às despesas processuais incidentes sobre o procedimento de impugnação, a parte executada formulou pedido subsidiário para o diferimento do respectivo pagamento para o término da demanda. Verifica-se, a partir dos elementos carreados ao feito, em especial a tramitação da respectiva ação de inventário perante a 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Porto Alegre sob o nº 5020817-55.2011.8.21.0001, que os bens e ativos financeiros encontram-se submetidos ao procedimento sucessório, justificando-se a postergação do recolhimento das custas a fim de preservar o amplo acesso à jurisdição e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, mostra-se viável deferir o pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença ao final do processo, cabendo à parte executada adimpli-las ou comprovar a sua quitação quando da liquidação e encerramento dos atos executivos. Ademais, diante da comprovação da nomeação e compromisso de Paulo Jarbas Soares Passuello como inventariante dos espólios executados (evento 18, OUT2, e evento 19, PROC2 e evento 19, PROC3), impõe-se a regularização do polo passivo no sistema eletrônico para refletir a escorreita representação processual. 2. Recebo a impugnação, uma vez que cabível e tempestiva. INDEFIRO o efeito suspensivo à impugnação, pois que não preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, não estando o Juízo garantido com penhora, depósito ou caução suficientes. Intimo a impugnada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à impugnação, querendo. 3. Após, voltem os autos conclusos para saneamento.

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