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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5021740-24.2025.8.21.0023/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: KELVEN ACOSTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA GRIPP SILVEIRA (OAB MT031848O) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5021740-24.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: KELVEN ACOSTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA GRIPP SILVEIRA (OAB MT031848O) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que declarou a inexistência de débito e determinou a exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença aplicou corretamente a Súmula nº 385 do STJ, que afasta a indenização por dano moral quando há inscrição legítima preexistente. 2. Documentos apresentados pela ré demonstram a existência de inscrições legítimas e concomitantes em nome do autor, vigentes no período da inscrição impugnada. 3. A alegação do recorrente de que o documento constitui mero "relatório histórico" não se sustenta, pois o extrato detalha as datas de inclusão e exclusão das restrições. 4. O recorrente não apresentou provas de que as inscrições preexistentes eram ilegítimas, mantendo-se a presunção de legitimidade das anotações. 5. A manutenção da sentença de parcial procedência, com o indeferimento da indenização por danos morais, é correta. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
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