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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021734-71.2026.8.21.0026/RSRELATOR: JAIME ALVES DE OLIVEIRA AUTOR: MARIA APARECIDA MUELLER ADVOGADO(A): DANIELA RAQUEL DA SILVEIRA (OAB RS117388) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021734-71.2026.8.21.0026/RS AUTOR: MARIA APARECIDA MUELLER ADVOGADO(A): DANIELA RAQUEL DA SILVEIRA (OAB RS117388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Aparecida Mueller em face de Banco C6 Consignado S.A.. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e que sua filha utilizou indevidamente seus dados e instrumentos bancários para formalizar o empréstimo consignado representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 010116550106, emitida em 13/09/2022, no valor total financiado de R$ 2.288,73, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 60,51, com descontos diretos em seu benefício previdenciário a partir de 07/11/2022. Sustenta que jamais contratou ou anuiu com referida operação, requerendo, liminarmente e de forma antecipada, a imediata suspensão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento previdenciária. Postulou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. Para a concessão da tutela provisória de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em que pesem as razões expendidas pela autora na petição inicial, verifica-se a ausência do requisito da urgência contemporânea a justificar o deferimento da medida pretendida em sede de cognição sumária e sem a oitiva prévia da parte contrária. Com efeito, os documentos carreados ao feito evidenciam que a operação objeto do litígio foi pactuada em 13 de setembro de 2022, tendo o desconto da primeira parcela ocorrido em 07 de novembro de 2022. Dessa forma, constata-se que os abatimentos mensais vêm sendo realizados ininterruptamente sobre o benefício previdenciário da requerente há quase quatro anos, circunstância temporal relevante que enfraquece a alegação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão liminar da medida. Ademais, a tolerância prolongada com a realização dos descontos desde o ano de 2022 descaracteriza o caráter premente da providência pleiteada em sede liminar, tornando prudente e recomendável a instauração do prévio contraditório e da ampla defesa para que a instituição financeira requerida apresente os esclarecimentos e documentos pertinentes à contratação. Outrossim, a pretensão deduzida possui conteúdo eminentemente patrimonial, de modo que eventual prejuízo financeiro experimentado no curso da lide poderá ser plenamente recomposto mediante restituição e compensação ao final do processo, acaso demonstrada a ilicitude da cobrança. Portanto, diante do decurso temporal e da ausência de demonstração cabal do perigo de dano iminente que não possa aguardar o regular trâmite instrutório, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência neste momento processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a não comprovação do perigo de dano iminente. Designe-se audiência UNA. Pautada a audiência, cite-se e se intimem.
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