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5021733-34.2024.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5021733-34.2024.8.24.0039/SC REQUERENTE: TEREZINHA APARECIDA FREITAS NOVACK ADVOGADO(A): AGNELO SANDINI MIRANDA (OAB SC009143) ADVOGADO(A): ANELISE SANDINI MIRANDA PEREIRA (OAB SC012860) REQUERENTE: ROSA MARIA FREITAS ADVOGADO(A): AGNELO SANDINI MIRANDA (OAB SC009143) ADVOGADO(A): ANELISE SANDINI MIRANDA PEREIRA (OAB SC012860) REQUERENTE: ROSELI FREITAS DA CRUZ ADVOGADO(A): AGNELO SANDINI MIRANDA (OAB SC009143) ADVOGADO(A): ANELISE SANDINI MIRANDA PEREIRA (OAB SC012860) REQUERENTE: JOSE ADELAR FREITAS ADVOGADO(A): AGNELO SANDINI MIRANDA (OAB SC009143) ADVOGADO(A): ANELISE SANDINI MIRANDA PEREIRA (OAB SC012860) REQUERENTE: ROBERTO FREITAS ADVOGADO(A): AGNELO SANDINI MIRANDA (OAB SC009143) ADVOGADO(A): ANELISE SANDINI MIRANDA PEREIRA (OAB SC012860) REQUERENTE: ISABELLA MARTIM PINS FREITAS ADVOGADO(A): BRUNA GARDINI (OAB SC047315) REQUERENTE: JOAO PEDRO BATISTA CORDOVA DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLLINA JACINTO BATISTA (OAB SC049682) DESPACHO/DECISÃO O inventariante requer: a) autorização para repassar à viúva meeira 50% dos aluguéis provenientes dos imóveis inventariados; b) permissão para conservar sob sua administração um terço da parcela dos rendimentos pertencente ao espólio, destinada às despesas de manutenção; c) levantamento, pela viúva, de 50% dos ativos financeiros deixados pelo falecido; e d) reconhecimento da regularidade dos valores depositados e das contas apresentadas. Decido. Conforme demonstrado nos autos, o autor da herança era casado sob o regime da comunhão universal de bens. Nesse regime, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade previstas no art. 1.668 do Código Civil, comunicam-se os bens presentes e futuros dos cônjuges, nos termos do art. 1.667 do mesmo diploma. A meação não integra a herança, pois decorre do regime patrimonial do casamento. Consequentemente, os frutos civis produzidos pelos bens comuns, inclusive os aluguéis vencidos após o falecimento, pertencem à viúva meeira na proporção correspondente à sua participação no patrimônio. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para autorizar o repasse à viúva meeira de 50% dos valores líquidos provenientes da locação dos bens comuns, compreendidos como líquidos os montantes efetivamente recebidos após as retenções tributárias realizadas na fonte. Os demais 50% deverão ser integralmente depositados em subconta vinculada aos autos. O inventariante deverá apresentar, mensalmente, demonstrativo individualizado das receitas, acompanhado dos respectivos comprovantes de recebimento, retenções tributárias e depósitos judiciais. INDEFIRO, entretanto, o pedido de manutenção, sob a disponibilidade do inventariante, de um terço da parcela dos aluguéis pertencente ao espólio. Embora incumba ao inventariante administrar e conservar os bens inventariados, a constituição de reserva mensal genérica, sem orçamento, finalidade previamente delimitada ou controle judicial imediato, não se mostra adequada, especialmente diante do expressivo valor do patrimônio e da controvérsia existente entre os interessados. As despesas ordinárias, necessárias e comprovadas poderão ser submetidas previamente à apreciação judicial. Em caso de urgência incompatível com a autorização prévia, o inventariante poderá adotar as medidas indispensáveis à preservação do patrimônio, devendo comprová-las nos autos, de maneira individualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da posterior apreciação de sua regularidade. Quanto aos valores recebidos desde o falecimento, o balancete apresentado registra receitas de R$ 332.329,69 e despesas de R$ 218.949,69, resultando no saldo de R$ 113.380,00, depositado judicialmente. Contudo, a simples escrituração contábil, desacompanhada dos documentos que demonstrem a efetiva realização, necessidade e vinculação das despesas ao patrimônio inventariado, não é suficiente para que sejam consideradas regulares. Nos termos da legislação processual vigente, o dever de prestar contas pode ser exigido a qualquer tempo pelo Juízo, não sendo cabível relegar a apresentação dos documentos à prestação de contas definitiva. Por isso, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a prestação de contas, apresentando: 1. os extratos bancários integrais da conta utilizada para recebimento e movimentação dos aluguéis, desde a abertura da sucessão até o depósito judicial; 2. os recibos, notas fiscais, boletos e comprovantes de pagamento correspondentes às despesas contabilizadas, devidamente organizados e relacionados aos lançamentos constantes do livro diário; 3. demonstrativo específico das despesas atribuídas a cada imóvel, discriminando sua natureza, data, beneficiário e valor; 4. esclarecimentos e comprovação acerca das despesas lançadas em favor de herdeiros ou terceiros, inclusive a rubrica denominada “Despesas Rosa Maria Freitas”; 5. os comprovantes dos depósitos judiciais dos aluguéis relativos aos meses de junho e julho de 2026, sem prejuízo dos depósitos dos valores posteriormente recebidos dos locatários inadimplentes. Após, intimem-se os demais interessados para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No tocante aos ativos financeiros, reconheço que a viúva meeira faz jus, em princípio, à metade dos valores comuns existentes na data da abertura da sucessão. Todavia, a expedição imediata de alvará pressupõe a individualização precisa das contas, dos respectivos saldos existentes na data do óbito, dos rendimentos posteriores e de eventual incidência das exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil. Desse modo, antes da apreciação definitiva do levantamento, intime-se o inventariante para que, no mesmo prazo, apresente demonstrativo atualizado e individualizado dos ativos mantidos na Caixa Econômica Federal e na Unicred Desbravadora, indicando a titularidade de cada conta, o saldo na data do óbito, os rendimentos posteriores e eventuais movimentações, acompanhado dos respectivos extratos bancários integrais. Por fim, o inventariante deverá continuar diligenciando para receber os aluguéis inadimplidos, informando nos autos, mensalmente, as providências adotadas e depositando a parcela pertencente ao espólio tão logo recebidos os valores. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo de manifestação dos interessados, voltem conclusos para apreciação da prestação de contas e do pedido de levantamento dos ativos financeiros. Intimem-se. Cumpra-se.

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