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TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021730-41.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 123: Requer a exequente o deferimento de arresto online, via Sisbajud, para fins de garantia do crédito objeto da presente execução, nos termos dos arts. 830 do CPC. No caso dos autos, a executada não fora encontrada nos endereços fornecidos pela exequente, não restando comprovada a suspeita de ocultação que enseje a efetivação de arresto financeiro, nos termos do art. 830 do CPC. A exequente deve se valer, antes de se utilizar da via eletrônica para localizar e penhorar bens do devedor, de diligências extrajudiciais com o intuito de identificar o correto e/ou atual endereço do devedor, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de arresto online. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do TRF da 2ª Região (AI nº 0005130-17.2016.4.02.0000): Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. ANTES DA CITAÇÃO. ARRESTO ON LINE. ART. 830, CPC/2015. EXECUTADOS NÃO RESIDEM NOS LOCAIS INDICADOS. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pleito que objetivava o bloqueio dos ativos financeiros dos executados, via Bacenjud, ao fundamento de impossibilidade de sua efetivação antes da citação. 2. A adoção de medidas constritivas para a garantia e o adimplemento do débito depende, em regra, da citação da parte executada, ressalvando-se a possibilidade de garantia do resultado útil do processo executivo, por meio da efetivação do arresto on line, desde que demonstrada a existência dos pressupostos legais para o seu deferimento. Não restou comprovado que os executados estejam promovendo atos que frustrem a execução, ou que estejam praticando atos fraudulentos para impedir a mesma. Precedentes deste Regional. 3. O deferimento do arresto prévio previsto no art. 830 do CPC pressupõe a certeza de que o endereço fornecido constitui domicílio da parte executada, bem como a ocultação do devedor com o intuito de evitar o recebimento da citação, circunstâncias que devem ser devidamente certificadas pelo oficial de justiça. 3. Em diligências de citação ocorridas após a decisão ora agravada, verifica-se que há qualquer indício de que os endereços informados eram domicílio da parte executada, diante das informações certificadas pelos oficiais de justiça de que os agravados não residiam nos locais indicados nos mandados. Ademais, não restaram esgotadas as modalidades de citação, conforme se depreende da leitura art. 246 do CPC/2015, o que permitiria o prosseguimento do feito. 4. Por fim, consoante jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu. 5. Agravo de instrumento desprovido. Intime-se a parte exequente para diligenciar o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias.
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