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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021725-10.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: EDILAINE ISQUINCALHA LIGORINO ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON BRILHANTE - SP366595-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EDILAINE ISQUINCALHA LIGORINO em face da decisão monocrática (Id 370137687) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença (Id 324410383) que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A decisão recorrida confirmou o entendimento do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, de que a parte autora não preenchia os requisitos de carência e qualidade de segurada na data do início da incapacidade, fixada em 18.6.2024, conforme laudo pericial. A decisão monocrática afastou a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de estudo socioeconômico, pois o benefício assistencial não foi objeto do pedido inicial, e concluiu pela ausência de provas da continuidade do estado incapacitante desde a cessação do benefício anterior em 16.12.2018. Por fim, majorou os honorários advocatícios em 2%, com exigibilidade suspensa. Em suas razões recursais (Id 372003770), a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo deveria ter determinado a realização de estudo socioeconômico após o perito judicial sugerir a possibilidade de concessão de benefício assistencial. No mérito, aduz que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade dos benefícios. Afirma que a data de início da incapacidade deve ser fixada na data da cessação do benefício anterior (16.12.2018), o que manteria sua qualidade de segurada, e não na data da perícia. Argumenta, ainda, que sua incapacidade é total e permanente, e não apenas temporária. Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado para reformar a decisão e julgar procedentes os pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (Id 304212071). Há três questões controvertidas em discussão: (1) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de estudo socioeconômico e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade para concessão de benefício assistencial não requerido na petição inicial; (2) a correta fixação da data de início da incapacidade, se na data da perícia judicial ou na data da cessação do benefício anterior; e (3) o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência para a concessão de benefício por incapacidade. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Conforme mencionado anteriormente, a parte autora pretende a reforma da decisão monocrática que concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. No caso, a parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que manteve a sentença de improcedência prolatada em ação de concessão de benefício por incapacidade: "Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial judicial teria indicado a possibilidade de concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, razão pela qual o Juízo de origem deveria ter determinado a realização de estudo socioeconômico. No mérito, sustenta que restou demonstrada sua incapacidade para o trabalho, bem como que o termo inicial da incapacidade deveria ser fixado desde a cessação do benefício anteriormente percebido em 16.12.2018, e não na data da perícia judicial. Compulsando os autos, verifico não assistir razão à parte autora em suas alegações recursais. Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, não procede a insurgência. Isso porque o perito judicial, ao final da avaliação médica, apenas sugeriu que a parte autora poderia receber auxílio por incapacidade temporária ou, em caso de impedimento administrativo, o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. Todavia, essa observação não possui caráter vinculante em relação ao magistrado, cabendo ao Juízo, como destinatário da prova, avaliar o conjunto probatório e delimitar o objeto da lide. Além disso, verifica-se que a parte autora não formulou pedido de concessão do benefício assistencial em sua petição inicial, limitando-se a requerer o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Ademais, após a apresentação do laudo pericial judicial, a parte autora apresentou impugnação ao trabalho técnico questionando a data de início da incapacidade fixada pelo expert, sem, contudo, formular qualquer requerimento relacionado à concessão do benefício assistencial. Apenas posteriormente, em sede recursal, passou a suscitar tal possibilidade, circunstância que evidencia a ocorrência de preclusão quanto à matéria. Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito. No que se refere à incapacidade laborativa, observa-se que foi realizada perícia médica judicial em 18.6.2024, cujo teor foi reproduzido na sentença, tendo o perito reconhecido a ocorrência de incapacidade total e temporária. De acordo com o expert: “A Sra. Edilaine apresenta nos exames de imagem até 2018 alterações degenerativas de várias articulações que, conforme avaliações à época, impediam o exercício do trabalho. Concomitantemente, desenvolveu quadro psiquiátrico, também incapacitante. Foi afastada das atividades até 2018 e, desde então, não exerceu nenhuma outra atividade de trabalho, vivendo de proventos do benefício Auxílio Brasil. Tem solicitação de novos exames de imagem ortopédicos e para continuação do acompanhamento psiquiátrico. Não há documentos médicos que permitam afirmações quanto à capacidade de trabalho entre 2018 e 2024, em que pese ter mantido o tratamento psiquiátrico e não ter realizado qualquer tratamento ortopédico específico. (...) Esta totalmente incapacitada para o trabalho. Enquanto não se define a condição de trabalho, sugere-se que a Sra. Edilaine receba o benefício auxílio-doença ou, caso haja algum impedimento administrativo, a concessão do benefício LOAS.” (sic) Apesar de o laudo pericial judicial reconhecer a existência de incapacidade laborativa na data da avaliação, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a concessão do benefício pleiteado, sendo indispensável o preenchimento concomitante dos requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento do período de carência, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991. Nesse ponto, a sentença recorrida consignou que a data de início da incapacidade foi fixada na data da perícia judicial, realizada em 18.6.2024, ocasião em que a parte autora já não possuía o número mínimo de contribuições exigidas para a concessão do benefício previdenciário. Conforme destacado pelo Juízo de origem, após a cessação do benefício anteriormente percebido em 16.12.2018, a parte autora retornou ao Regime Geral de Previdência Social apenas no período de 5.12.2022 a 10.2.2023, tendo vertido apenas duas contribuições válidas para fins de carência, número inferior ao mínimo necessário previsto na legislação previdenciária. Ressalta-se que, nos termos do artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação conferida pela Lei n. 13.846/2019, na hipótese de perda da qualidade de segurado, faz-se necessária a realização de novas contribuições para fins de cumprimento da carência exigida, o que não se verificou no caso concreto. De outro lado, também não há elementos capazes de demonstrar a continuidade do estado incapacitante desde a cessação do benefício anterior, ocorrida em 16.12.2018. Conforme expressamente consignado pelo perito judicial e reproduzido na sentença, inexistem documentos médicos que permitam afirmar a existência de incapacidade laboral no período compreendido entre 2018 e 2024. Nesse mesmo sentido, constata-se que os documentos médicos particulares constantes dos autos não abrangem o intervalo existente entre a data de cessação do benefício anterior e a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial. Assim, ausente prova capaz de demonstrar a persistência da incapacidade desde a cessação do benefício anterior, bem como não preenchidos os requisitos relativos à carência na data do início da incapacidade, não há como reconhecer o direito da parte autora aos benefícios previdenciários pleiteados. Destarte, não merece reparo a sentença proferida pelo Juízo de origem. Por oportuno, cumpre ressaltar que a improcedência do pedido de benefício por incapacidade nestes autos não obsta que a parte autora, caso entenda preenchidos os requisitos legais, formule requerimento administrativo diretamente junto ao INSS para a percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), que será objeto de análise específica pela autarquia previdenciária. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação." (Id 370137687) Como se vê, restou devidamente fundamentada a decisão agravada, sendo indiscutível, no caso concreto, que a mera irresignação da recorrente não é suficiente para afastar a decisão monocrática que concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos para a percepção de benefício por incapacidade. Percebe-se, portanto, que os argumentos deduzidos no recurso não infirmam, especificamente, as razões de decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, não tendo os recorrentes demonstrado, de forma analítica, os motivos pelos quais entendem que a decisão foi prolatada com desacerto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, consoante a fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A decisão agravada concluiu pela ausência de qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade, fixada em 18.6.2024, conforme laudo pericial judicial, bem como afastou alegação de cerceamento de defesa pela não realização de estudo socioeconômico para análise de benefício assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de estudo socioeconômico e se é aplicável o princípio da fungibilidade para concessão de benefício assistencial não requerido na petição inicial; (ii) se a data de início da incapacidade deve ser fixada na data da perícia judicial ou na data da cessação do benefício anteriormente percebido; e (iii) se a parte autora preenchia os requisitos de qualidade de segurado e carência para a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o benefício assistencial não integrou o pedido inicial, tendo a parte autora limitado sua pretensão ao restabelecimento de auxílio-doença e à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A sugestão formulada pelo perito judicial acerca da possibilidade de percepção de benefício assistencial não vincula o magistrado nem amplia o objeto da lide. A parte autora não formulou requerimento de concessão de benefício assistencial após a juntada do laudo pericial, suscitando a matéria apenas em sede recursal, o que caracteriza preclusão. O laudo pericial judicial reconheceu incapacidade total e temporária na data da perícia realizada em 18.6.2024, sem elementos médicos aptos a demonstrar a continuidade da incapacidade laboral desde a cessação do benefício anterior em 16.12.2018. Ausente comprovação da persistência da incapacidade no período compreendido entre 2018 e 2024, mostra-se correta a fixação da data de início da incapacidade na data da perícia judicial. Na data de início da incapacidade, a parte autora não preenchia os requisitos de carência e qualidade de segurado, uma vez que, após a perda da qualidade de segurado, verteu apenas duas contribuições previdenciárias válidas, em desacordo com o disposto no artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991. Os argumentos deduzidos no agravo interno não infirmaram especificamente os fundamentos adotados na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno da parte autora não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de pedido de benefício assistencial na petição inicial afasta alegação de cerceamento de defesa pela não realização de estudo socioeconômico. 2. A sugestão do perito judicial quanto à possibilidade de concessão de benefício assistencial não vincula o magistrado nem amplia o objeto da lide. 3. A inexistência de prova da continuidade da incapacidade laboral desde a cessação do benefício anterior autoriza a fixação da data de início da incapacidade na data da perícia judicial. 4. A perda da qualidade de segurado exige novo cumprimento da carência, nos termos do artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991.” Legislação relevante citada: CPC, artigo 1.021. Lei n. 8.213/1991, artigos 27-A, 42 e 59. Lei n. 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Relator do Acórdão