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5021723-60.2022.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5021723-60.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: ELAINE TEIXEIRA DA SILVA COSTA CPF: 834.471.216-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA PROCESSO Nº: 5021723-60.2022.8.13.0105 Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099 de 1995 Trata-se de ação de cobrança de FGTS. Em síntese, é o necessário. Vistos os autos, não infiro irregularidades ou vícios a serem sanados. Assim sendo, passo à análise da(s) preliminar(es) suscitada(s). Conexão e litispendência. A parte ré listou uma série de demandas já distribuídas pela autora em face do Estado, sendo que os autos do processo nº 5009110-76.2020.8.13.0105 versam sobre o mesmo objeto, pagamento do FGTS fundado em suposta nulidade do processo. A demandante apresentou nos autos a sentença proferida no processo supra, na qual ficou evidenciado que o depósito do FGTS ali pleiteado versa quanto a contratação da Lei Complementar n.º 100 de 2007, sendo determinado na parte dispositiva o depósito em conta vinculada dos valores referentes ao FGTS de julho a dezembro de 2015; portanto, não resta evidenciada a litispendência. Nem há que se mensurar acerca da conexão, uma vez que já foi proferida sentença. Destaco que, em caso de procedência do pedido, as parcelas vencidas até cinco anos anteriores à propositura da ação encontram-se abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 90.910/32. A preliminar de suspensão do processo até o julgamento do Grupo de Representativos 22 – TJMG, saliento que o Supremo Tribunal Federal já fez o julgamento do recurso relacionado ao tema, que, inclusive, transitou em julgado em 20 de junho de 2024. Ademais, quanto o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.046539-5/000, não guarda identidade com a matéria do presente feito, porquanto não se discute o ingresso da parte autora no serviço público, e sim as reiteradas sucessões e respectivo levantamento dos depósitos no FGTS. Rejeito a preliminar. No caso dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC, sobretudo porque as partes dispensaram a produção de outras provas. Quanto aos fatos, alega a parte autora que foi contratada pela parte ré, através de contratos sucessivos, a fim de desempenhar atividades inerentes ao cargo Professora de Educação Básica/ Auxiliar de Serviços de Educação Básica em instituições de ensino vinculadas à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG). Pugna pela condenação do requerido ao recolhimento em conta vinculada a Caixa Econômica Federal dos valores devidos de FGTS. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual pugnou pela rejeição dos pedidos da requerente. O cerne da controvérsia cinge-se sobre o direito ou não da parte autora ao recebimento de FGTS e se o contrato com a parte ré é válido ou inválido. Empreendendo novo estudo sobre o tema, passei a decidir desde 2025 conforme entendimento dominante das Turmas Recursais de Governador Valadares quanto a matéria. “[CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5035204-22.2024.8.13.0105 EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. NULIDADE. ADI 4.876. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares , na conformidade da ata de julgamento, CONHECERAM DO RECURSO E NO MÉRITO DERAM-LHE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR (3° TITULAR).” Quanto ao direito, a Lei Estadual nº 18.185, de 2009, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República, da seguinte forma: Art. 2º – Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: I – assistência a situações de calamidade pública e de emergência; II – combate a surtos endêmicos; III – realização de recenseamentos; IV – carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento; V – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; e (Vide art. 8º da Lei nº 20.807, de 26/7/2013). (...) Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º; II - um ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2º; III - dois anos, nos casos do inciso V, nas áreas de saúde e educação, e do inciso VI do caput do art. 2º; e IV - três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente. § 1º É admitida a prorrogação dos contratos: I - no caso do inciso III do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; II - nos casos dos incisos I, II e IV do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos; III - no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano nas áreas de saúde e educação e por até três anos nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente; e IV - no caso do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos. § 2º No caso do inciso V do caput do art. 2º, serão adotadas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos. (grifo nosso). O Supremo Tribunal Federal fixou os parâmetros de validade do contrato temporário para atender a necessidades prementes e/ou urgências da Administração, tendo o Ministro Teori Zavascki consignado em seu voto no RE 658.026 (sob a sistemática da Repercussão Geral) que, para que se considere válida a contratação temporária, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: I) os casos excepcionais estejam previstos em lei; II) o prazo de contratação seja predeterminado; III) a necessidade seja temporária; IV) o interesse público seja excepcional; e V) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, os quais acabaram por representar a Tese nº 612 de Repercussão Geral. Assim, tendo a lei estadual regulamentado de forma clara os casos em que seria cabível a contratação temporária, possuindo o contrato de trabalho prazo determinado e cumpridos os demais requisitos definidos pelo Supremo na análise da validade do regime de contratação, o contrato deve ser considerado válido. Em análise ao histórico funcional/contracheques (ID 9590753310 e seguintes) a parte autora exerceu o cargo temporário, sendo renovado de forma sucessiva por mais de 03 anos, ultrapassando o prazo estabelecido em Lei. Na parte final da lide, foi proferido despacho para a autora esclarecer se ainda detinha vínculo ativo com o Estado e as repercussões quanto a manutenção do vínculo, supostamente nulo, e o deferimento do pedido de cobrança de FGTS — ID. 10625028316. Tendo a autora respondido, que : “A contratação precária é realizada anualmente e a presente demanda tem como pedido o reconhecimento de nulidade das contratações realizadas até o ano de 2020, conforme exordial.” Ressalvou que requer exclusivamente o reconhecimento da nulidade das contratações anteriores, sucessivas e já vencidas. A pretensão de isolar os contratos 'já vencidos' da relação jurídica vigente não subsiste, uma vez que a nulidade decorrente do desvirtuamento das renovações sucessivas atinge a higidez de todo o liame mantido com a Administração. Considerando que a parte autora não formalizou desistência da ação e reitera o pedido de FGTS, o feito prosseguirá analisando o vínculo como um todo, ressaltando-se que eventual reconhecimento da nulidade pretendida implicará, necessariamente, a imediata extinção do contrato em curso, ante a impossibilidade de manutenção de um vínculo jurídico judicialmente declarado nulo." Assim entendendo, cabe perquirir se a parte autora faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, por todo o vínculo existente a partir de agosto/2017, levando-se em conta a prescrição quinquenal. E o Superior Tribunal de Justiça alinhou seu entendimento no sentido de que o servidor público, cuja contratação foi declarada nula por descumprimento do princípio do concurso público, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, c/c art. 37, § 2º, da Constituição da República. Diante da nulidade do contrato jurídico-administrativo, o posicionamento inovador reconhece o direito ao pagamento do FGTS pelo ente público, como definido em julgamento de recurso repetitivo no REsp nº 1110848/RN (Tema 141) e o direito ao levantamento dos valores do FGTS, em face do reconhecimento da culpa recíproca. No mesmo sentido, são o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PARA A FUNÇÃO DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO - VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONCURSO PÚBLICO (ARTIGO 37, INCISO II, DA CR/88) - POSTERIOR ESTABELECIMENTO DE NOVOS VÍNCULOS PRECÁRIOS, SUCESSIVAMENTE RENOVADOS, COM BASE NO ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL N.º 10.254/90 - DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE, POR VIOLAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, PREVISTOS NO ARTIGO 37, INCISO II, DA CF - CONTRATAÇÃO NULA - FGTS - DIREITO RECONHECIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 - EFICÁCIA IMEDIATA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do artigo 10 da Lei Estadual n.º 10.254/90, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.267/MG, por ausência do elemento temporal definidor da designação, incorrendo, assim, em violação aos critérios - definidos no RE n.º 658.026 - de validade da contratação temporária prevista no art. 37, inc. II, da CR, deve ser reconhecido ao servidor o depósito dos valores do FGTS devido pelo tempo trabalhado na condição de designado - contratação considerada ilegal - na forma da tese fixada, pela Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 765.320. - Para os fins de correção monetária e de juros moratórios das condenações impostas à Fazenda Pública, o artigo 3.º da Emenda Constitucional à Constituição da República n.º 113/2021 determina a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - uma única vez, até o efetivo pagamento, a partir da entrada em vigor da norma constitucional, em 08.12/2021. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.136016-7/001, 1ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, julgado em 09/11/2022). Portanto, considerando a nulidade da contratação, a autora faz jus ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar, por equidade, a nulidade de todos os contratos administrativos firmados entre as partes, a partir de agosto/2017 até a última contratação vigente. DETERMINO ainda, que o réu seja condenado a recolher em conta vinculada à Caixa Econômica Federal ( conforme dispõe a Recomendação Conjunta nº 3/2020 do TJMG ) a favor da parte autora todos os valores devidos a título de FGTS, referente ao período supra, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante cálculo simplificado, observando os parâmetros abaixo. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde o dia em que os pagamentos deveriam ser realizados e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STF, RE 870.947, julgado em 20/11/2017) a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que dispõe sobre a forma de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 01/08/2025, a atualização monetária deverá observar a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, consistente na correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a taxa SELIC como teto limitador, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. A atualização dos valores deverá dar-se nos termos da tese firmada pelo STF, na ADI 5090, transitada em julgado em 15/04/2025: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” DEFIRO a gratuidade de justiça, em favor da parte autora, eis que não detém vínculo efetivo com o Estado de Minas Gerais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares

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