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TJRS · PROGRAM - Piso Salarial do Magistério · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021721-75.2011.8.21.0001/RS AUTOR: ANA PAULA CORREA LUCCHESI ADVOGADO(A): MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Quanto ao pedido da sociedade de advogados DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS de atuar como terceira interessada ao feito, tenho que não prospera. Na espécie, não há falar em terceiro interessado, pois não há interesse jurídico na decisão da demanda, e sim interesse meramente econômico. O terceiro interessado é aquele que mesmo não sendo parte, vincula-se à obrigação, e pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga. Ademais, não vislumbro caso de intervenção de terceiro. Não é hipótese de assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica ou amicus curiae. Na verdade, a sociedade de advogados/advogado DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS pretende, em ação que não é parte, pleitar direito próprio. Inviável a pretensão. Tendo sido substabelecido o mandato, os causídicos não podem se valer da possibilidade de se buscar o adimplemento de seus honorários em ação que não mais atuam, assim como é inviável a pretensão de divisão dos honorários sucumbenciais. A pretensão deve ser buscada em ação própria movida contra o ex-cliente. Nesse sentido: Ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO DE CARGA DOS AUTOS. Em 19 de outubro de 2011 a parte agravada, Normélia Catarina Galimberti Rodrigues, revogou todos os poderes ao seu então advogado Oswaldo Tadeu Matos (fl. 89). Em 25 de junho de 2015, ou seja, mais de quatro anos após a revogação do mandato de Oswaldo Tadeu de Matos, o advogado Ricardo Ribeiro peticiona em nome da parte agravada Normélia, requerendo a carga exclusiva dos autos (fl. 147). Na espécie, o advogado Ricardo Ribeiro atua com poderes substabelecidos por Oswaldo Tadeu Matos (fl. 148), sendo que desde outubro de 2011 Normélia havia revogado todos os poderes ao advogado Oswaldo Tadeu Matos. Assim, como se vê, nem o advogado Ricardo Ribeiro, nem o advogado Oswaldo Tadeu possuem poderes para atuar nos autos, tampouco serem cadastrados como terceiro interessados. Desse modo, correta a decisão agravada que determinou a exclusão do cadastramento dos procuradores que não possuem poderes para representar a parte agravada, bem como a vedação da carga dos autos. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de pedido de reserva de honorários contratuais, realizado por advogado que não atua mais no feito, deverá este ingressar com ação própria para buscar os valores contratados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, a ser intentada contra a parte que firmou o pacto a ser executado. No caso, houve revogação do mandato e evidente litígio, o que somente será resolvido em ação própria. Precedentes desta Corte. CADASTRAMENTO DO ANTIGO ADVOGADO NOS AUTOS COMO TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. Quanto ao pedido do agravante para cadastramento como terceiro interessado, não se mostra possível, pois a demanda que fixou os honorários de sucumbência no processo de conhecimento já transitou em julgado. Assim, ausente o interesse jurídico para tanto, mas apenas interesse econômico, o que evidencia a sua desnecessidade de permanecer cadastrado no feito. Ademais, no caso, evidente o litígio entre a outorgante e o advogado e, nessa hipótese, necessária ação autônoma para a cobrança dos honorários contratuais. Por outro lado, pode a parte agravante postular os honorários sucumbenciais em autos apartados, evitando-se, assim, o tumulto processual no cumprimento de sentença movida pela parte agravada contra a Brasil Telecom S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70066583154, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 16-12-2015) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015). Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 143681 RJ 2012/0025688-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2017)(grifei) Pelo exposto, indefiro o pedido de cadastro de terceiro, bem como cadastro como exequente. 2) Descadastre-se a advogada Mayara Godoy de Carvalho, caso esteja vinculada a algum autor. 3) Cadastrem-se os novos procuradores habilitados pelas partes, ainda não cadastrados. 4) Caso não existam procuradores com poderes outorgados nos autos, intime-se a parte autora, inclusive por Carta AR, para quer regularize sua representação processual no prazo de 15 dias. 5) Exclua-se o cadastro do Advogado/sociedade de advogados Daniel Nardon destes autos. 6) Realizadas as diligências, suspenda-se o andamento do feito, conforme orientações sobre o piso nacional. Cumpra-se.
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