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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5021716-16.2023.8.21.0039/RS AUTOR: MARCON INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A): GLAUCO MARCELO MARQUES (OAB SP153291) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante do recolhimeto das custas conforme evento 68, cite-se, por mandado, por meio de telefone/WhatsApp. 2) Assim, desde já, resta autorizada a citação/intimação por meio eletrônico. 2.2. Determino, então, ao/a Sr./Sr.ᵃ Oficial de Justiça que: a) proceda à citação da parte Ré, cientificando-lhe da existência da demanda contra ela proposta, viabilizando o acesso à íntegra do processo; e b) o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. 3. Caso o endereço pertença a esta Comarca, a medida deverá ser cumprida por OFICIAL DE JUSTIÇA atuante na zona correspondente ao endereço para o qual seria expedido o mandado. 3.1. Caso o endereço não pertença a esta Comarca, deverá ser cumprido pelo CARTÓRIO. 3.2. Caso não haja endereço anterior cadastrado nos autos, cumpra-se por OFICIAL DE JUSTIÇA, fazendo constar do mandado o endereço do Fórum de Viamão, para ser considerado realizado o ato no átrio do Foro (anote-se no espaço destinado à “observação” ou “complemento”, quando do preenchimento, que se refere ao endereço do Fórum), sem prejuízo de o(a) Oficial(a) de Justiça certificar o efetivo endereço da parte quando mantido contato, caso possível. Cumpra-se, integralmente e independente de nova conclusão. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.
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