Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021715-48.2024.8.21.0022/RS AUTOR: ALINE CHIESA GONCALVES ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA (OAB GO062071) RÉU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A): MARCELO DUARTE (OAB MG082351) RÉU: MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) ADVOGADO(A): MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA (OAB SP489596) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO 1. Da renúncia ao mandato e intimação pessoal da autora O advogado Eduardo Rodrigues Caldas Varella (OAB/GO 62.071) renunciou ao mandato outorgado pela parte autora em 04/08/2026, comprovando a prévia comunicação à mandante nos termos do art. 112, caput, do CPC. Intime-se a autora, pessoalmente, no endereço constante dos autos (Avenida Dezessete de Abril, nº 2289, Benjamin Constant, Arroio do Padre/RS, CEP 96155-000), e por e-mail (chiesagoncalves@gmail.com), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob pena de suspensão dos atos que dependam de sua manifestação. 2. Do pedido de homologação do acordo com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul — Banrisul O Banrisul noticia, em 12/08/2026, a celebração de acordo extrajudicial integral com a parte autora no âmbito do Programa Desenrola, requerendo a homologação judicial e a extinção do feito em relação a ele. Embora a transação extrajudicial seja possível e o pedido seja em princípio acolhível com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, a petição foi protocolada apenas pelo Banrisul. Considerando que o advogado da autora renunciou ao mandato, não há confirmação expressa da parte autora quanto ao aceite e ao conteúdo do acordo celebrado. Assim, aguarde-se a constituição de novo advogado pela autora para que, em seguida, seja ela intimada a se manifestar sobre o acordo noticiado, confirmando ou não os seus termos. Após, decidir-se-á sobre a homologação. 3. Das alegações de descumprimento da tutela de urgência A autora, em petição de 15/06/2026, noticia descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos por três credores. Passo a analisar cada situação. 3.1. Sicredi Os contracheques da Prefeitura Municipal de Arroio do Padre referentes a abril e maio de 2026 indicam desconto de R$ 1.570,06 mensais em favor do Sicredi, valor compatível com o acordo consensual homologado nestes autos em 18/03/2025 (96 parcelas de R$ 1.587,70). Não se vislumbra, em princípio, descumprimento da tutela quanto a este credor no que tange aos descontos na folha de pagamento municipal. Contudo, o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS em 15/06/2026 aponta margem extrapolada de R$ 81,00 no benefício previdenciário da autora, indicando que o comprometimento total da renda supera o permitido quando considerados os dois vínculos simultaneamente. Intime-se o Sicredi (Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Interestados — Sicredi Interestados RS/ES) para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se possui contratos ativos com desconto no benefício previdenciário da autora junto ao INSS, informando os valores e apresentando demonstrativo que comprove a adequação do comprometimento total de renda ao limite de 35% determinado pela tutela, considerando os dois vínculos de forma global. 3.2. Banco do Brasil S/A Os lançamentos identificados no extrato bancário da conta vinculada ao benefício previdenciário (ag. 2942, conta 46661-1) referentes a março de 2026 correspondem ao valor de R$ 125,45/R$ 125,54, compatível com as parcelas do acordo consensual homologado nestes autos (23 parcelas de R$ 125,54 em débito em conta), o qual foi celebrado em 18/03/2025. Os lançamentos não configuram descumprimento da tutela. Indefere-se o pedido de aplicação de multa em relação ao Banco do Brasil S/A. 3.3. Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. O histórico de empréstimos emitido pelo INSS demonstra que a Capital Consig mantém contratos de cartão consignado ativos (RMC nº 600349516-2 e RCC nº 600338759-1), com descontos que contribuem para a extrapolação da margem consignável do benefício previdenciário da autora. Este credor foi destinatário da sanção prevista no art. 104-A, §2º, do CDC, conforme sentença proferida em 28/08/2025, que determinou expressamente a suspensão da exigibilidade do débito e a sujeição compulsória ao plano de pagamento. Intime-se a Capital Consig para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento da decisão judicial, demonstrando a cessação dos descontos a partir da data de sua intimação pessoal, sob pena de confirmação do descumprimento e aplicação retroativa da multa de R$ 500,00 por desconto indevido, a ser cobrada em ação autônoma conforme determinado na sentença. Publique-se. Intime-se. Agendada intimação eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.